Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962991/MT (2024/0444155-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN
ADVOGADOS: HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
GUTENBERG CHAVES CEZARIO - SP484510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOANA D ARC GONCALVES NUNES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO JOANA D’ARC GONÇALVES NUNES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1025898-78.2024.8.11.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante – convertido em custódia preventiva – e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem inovou indevidamente na fundamentação da decisão de primeiro grau de jurisdição que converteu a prisão em preventiva, em contrariedade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e que a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade das penas. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva mediante cautelares diversas menos gravosas e, alternativamente, a custódia domiciliar. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 229-231). Decido. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, assim se manifestou (fls. 202-206, grifei): No presente caso, verifico a possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, uma vez que o crime supostamente cometido pelos autuados possui pena máxima superior a 4 anos. Acrescenta-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão encartados nos autos notadamente termo de exibição e apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Autuado e boletim de ocorrência. Consta no B.O. que no dia 4 de setembro de 2024, por volta das 14h30, a equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi informada sobre um veículo suspeito de transportar entorpecentes. O veículo Renault/Kwid Zen 2, cor branca e placa RUV6C87, foi localizado no km 320 da BR 070 e abordado na Unidade Operacional da PRF no km 287. O condutor, Sr. Matheus Guilherme Pereira Dos Santos, apresentou informações contraditórias sobre sua origem e destino. Durante a fiscalização, foi percebido um forte odor de maconha no veículo, o que levou à busca veicular, resultando na apreensão de 41 tabletes de maconha, 1 tablete de pasta base, e 10 invólucros de skunk. Matheus admitiu que transportava drogas e foi preso, sendo encaminhado para a delegacia de Polícia Civil de Primavera do Leste. Posteriormente, a Polícia Militar (PM) chegou à base da PRF com outro veículo, Triton Sport HPE, placa QQH2H28, cujo condutor alegou ser o batedor do veículo carregado com drogas. O passageiro desse veículo, Sr. Jaique Batista Luiz, foi identificado como o dono das drogas. Em seguida, a PRF abordou outro veículo, MMC/L200 TRITON, placa NEF0985, conduzido pelo Sr. Lucas Junior Junqueira, que havia alugado o Renault/Kwid por R$ 5.000,00. Lucas também foi preso por associação para o tráfico de drogas. Durante a abordagem, foi encontrada uma pequena porção de maconha com a passageira Joana D'arc Golçalves Nunes. Por outro lado, em análise ao periculum libertatis, entendo que o elemento variável exigido pela lei para a conversão da prisão do autuado em preventiva também se encontra presente no caso em comento, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva supostamente perpetrada, uma vez que foi surpreendido transportando considerável quantidade de substância entorpecente, bem como o modus operandi, o qual visava sua distribuição, venda e por consequência o atingimento de grande quantidade de pessoas. Outrossim, verifica-se que a forma de acondicionamento, diversidade a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo: 10 unidades de Skunk envolvidas em barras revestidas com plásticos; 1 unidade de pasta base; 41 unidades de Maconha: separadas em tabletes e 1 unidade de Maconha (porção): apreendida em posse de Joana D'arc Gonçalves Nunes, são fatores que indicam a dedicação à traficância, autorizando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ((Termo de apreensão - ID 168173060). Ademais, destaca-se que o autuado Lucas Junior Junqueira é reincidente, conforme consta nos autos n. 2000023-76.2021.8.11.0006 SEEU, onde foi condenado pela prática de crimes previstos nos artigos 183 da Lei nº 9.472/1997, 34 c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Esta reincidência evidencia que, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra inadequada e ineficaz para a garantia da ordem pública, uma vez que considero que tais medidas seriam insuficientes para impedir que o autuado voltasse a delinquir. Quantos aos outros autuados, o fato serem primários, por si só, não garante automaticamente a concessão de liberdade provisória. A decisão sobre a concessão ou não da liberdade provisória depende de uma análise mais ampla, considerando outros fatores, como: gravidade do crime, risco à ordem pública, risco de fuga, conduta Social etc. Portanto, a primariedade do acusado é apenas um dos fatores a serem considerados, mas não é determinante para a concessão de liberdade provisória. Como se não bastasse, não se pode olvidar que a liberdade dos autuados certamente acarretará um sentimento de impunidade, o que gerará descrédito das instituições constituídas e irá encorajar ainda mais aqueles que não sentem respeito algum pela Justiça, merecendo, por isso, uma resposta firme e eficaz para conter a criminalidade crescente na cidade e região. Para mais, necessário prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade, trazendo sérios abalos à ordem social. Além disso, importante ressaltar, também, que o caso em questão não comporta a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendida, bem como diante da possibilidade de voltar a delinquir. Por fim, é importante mencionar que, embora a autuada Joana D'Arc Gonçalves Nunes tenha alegado possuir filho menor de idade, não há documentos anexados aos autos que comprovem essa alegação. Além disso, não foi demonstrada a dependência de pessoa menor de idade da presença da autuada, nem foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de prisão domiciliar. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com os seguintes argumentos (fls. 106-107, destaquei): [...] a medida cautelar está fundamentada em elementos idôneos, notadamente a apreensão de elevada quantidade e variedade de droga, a saber: 10 unidades de skunk, com massa de 10,8 kg, 01 unidade de pasta base, com massa de 920 g, 41 unidades de maconha, com massa de 43 kg e 01 porção de maconha, com massa de 45 g. Nesse sentido, em que pese o impetrante dispor que foi apreendida com a paciente apenas a porção de 45 g de maconha, o que afastaria a gravidade concreta do delito, salienta-se que a propriedade dos entorpecentes será melhor apurada no curso da ação penal, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a sua participação delitiva. De todo modo, destaca-se que, além da referida porção de maconha apreendida na posse da paciente, os agentes policiais encontraram um comprovante de despacho em seu nome, cuja diligência aferiu que os objetos transportados se tratavam de 15 tabletes de maconha, com massa de 15 kg, e 01 tablete de cocaína, pesando 1 kg. Assim, forçoso reconhecer que o decreto constritivo está adequadamente fundamentado, sobretudo porque a quantia e diversidade das drogas são capazes de subsidiar a gravidade concreta do delito, pois tais circunstâncias extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo (AgRg no RHC n. 194.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 24/4/2024). Assim, também assevera o Enunciado Orientativo n. 25 da TCCR/TJMT: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. Ainda nesse ponto, esta Câmara Criminal denegou o habeas corpus n. 1027371-02.2024.8.11.0000, impetrada em benefício do coinvestigado Matheus Guilherme Pereira dos Santos contra a mesma decisão constritiva aqui objurgada. Na ocasião, a ordem foi denegada sob o fundamento de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública. De outro tanto, ainda que a paciente ostente bons predicados pessoais, é certo que esses atributos não obstam segregação preventiva quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 8/4/2024). Assim, revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas, pois exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da medida segregatícia para garantir a ordem pública. Da mesma forma, a benesse da prisão domiciliar não deve ser concedida. Com efeito, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus Coletivo, no qual concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por custódia domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional, a fim de garantir o melhor interesse da criança (STF, 2ª Turma. HC n. 143.641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 – Info 891). Todavia, embora reconheça a importância da presença física e do fortalecimento de vínculos entre mulheres e seus descendentes, em especial para aqueles menores de 12 anos, o benefício não pode servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação, sendo necessário que a medida esteja de acordo com requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. Nessa linha de intelecção, o artigo 318, parágrafo único, é inequívoco ao dispor que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exigirá prova idônea em relação aos requisitos presentes no dispositivo. In casu, a concessão da benesse demandaria do impetrante a apresentação de documentos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, conforme dispõe o artigo 318, III, do Código de Processo Penal. Em relação ao filho da paciente, em que pese o fato de que possui doença grave (HIV), inexistem documentos suficientes para demonstrar a alegada deficiência visual e a imprescindibilidade de cuidados da paciente. Do mesmo modo, acerca da neta da paciente, foi juntada, tão somente, a declaração da genitora da menor, na qual afirma responsabilidade da paciente pelos cuidados, o que, contudo, não se mostra suficiente para comprovar os requisitos do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, em especial por se tratar de documento unilateral. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar da paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social da acusada, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ela imputada (apreensão de mais de 45kg de maconha, 10 kg de skunk, além de outros entorpecentes). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente em casos como o presente – em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta criminosa. Ilustrativamente: [...] 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida (437,9 g de maconha e 14,7 g de cocaína), além de balança de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência do acusado. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. [...] (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024) [...] 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o tráfico intermunicipal de expressiva quantidade de droga (971,01 g de cocaína) e o modus operandi empregado (transporte em veículo com compartimento especialmente preparado para tal fim, com acionamento por dispositivo eletrônico, e em contexto que indica o envolvimento em esquema de tráfico organizado). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusada. Diversamente do sustentado pela defesa, o Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação empregada para decretar a prisão preventiva, mas apenas incrementou a argumentação relativa à necessidade de aguardar a instrução processual para que seja apurada a responsabilidade criminal da paciente, ante a informação de que houve a apreensão de comprovante de envio, em nome dela, de correspondência contendo substância entorpecente para outro estado da federação. Logo, não persiste o vício imputado à decisão impugnada, na esteira dos seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no HC n. 952.981/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024 e AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas, inclusive sob o enfoque do princípio da homogeneidade. Ademais, é descabido, neste momento processual, realizar o prognóstico sobre o regime prisional em que a paciente possa ter de iniciar o cumprimento da pena, caso condenada. Nesse sentido: [...] 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Por fim, as instâncias ordinárias ressaltaram a ausência de comprovação dos pressupostos legais necessários para a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, conclusão que ora também ratifico. Com efeito, não há comprovação minimamente razoável de que a paciente é indispensável para os cuidados de criança menor de 6 anos (sua neta) ou de pessoa com deficiência (seu filho que é portador de HIV). Nesse quadro, não há violação à decisão proferida pela Segunda Turma do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, porquanto a acusada não logrou demonstrar preencher os requisitos elencados no julgado para autorizar a concessão do referido benefício. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ