Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 8976/DF (2021/0202406-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: REDVILSON DURAN PEDRAZA
ADVOGADOS: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA - SP405814
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: JGP SPECIAL SITUATIONS MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
DESPACHO Mediante a petição de fls. 1885-1895, o cessionário ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora. Ressalta que "consoante previsibilidade do §5º, do artigo 35, da Resolução 303 do CNJ2, a incidência do imposto de renda deve ser apenas sobre o principal afastando-se a incidência sobre os juros de mora, conforme julgamento do RE 855091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que 'não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função'" (fls. 1886-1887). Cita precedentes desta Corte sobre a questão. Nesse contexto, requer "que a Caixa Econômica Federal seja oficiada a fim de estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora, devendo a quantia ficar disponível para levantamento pelo Fundo, cabendo a instituição financeira considerar como base de cálculo do tributo a parcela 'RRA - base desc', nos termos do documento de fl. 1289 – Ofício SOF" (fl. 1891). Indica os dados bancários à fl. 1891. É o relatório. Decido. Com efeito, da análise dos documentos juntados, observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora. Entretanto, tal como defendido pelo requerente, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Ante o exposto, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora para a conta originária aberta em nome do cessionário ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, sem bloqueio. Para tanto, deverá considerar como base d e cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", deduzida do PSS indicado no campo "Valor a descontar PSS - (Reqte)", ambos da fl. 1289. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN