Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 831127/PR (2023/0204414-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO: PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS - PR112087
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES
CORRÉU: JELSON BORGES CORDEIRO
CORRÉU: JOAO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0009861- 86.2023.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e- STJ fl. 168): TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DE NOVE (9) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. 1) FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO OU INTERMEDIÁRIO. DESACOLHIMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE APLICADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. 2) ILEGALIDADE DE SE ATRIBUIR COMPETÊNCIA A ESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PARA JULGAR A REVISIONAL. COMPETÊNCIA CRUZADA ATRIBUÍDA PELO REGIMENTO INTERNO DO TJPR À SEGUNDA CÂMARA. INDEVIDA INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE TORNA PASSÍVEL DE NULIDADE JULGAMENTO POR ÓRGÃO ESTRANHO ÀQUELE CONTEMPLADO NO REGIMENTO. EQUIVOCADA ANALOGIA COM PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS. REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO. DECISÃO PROFERIDA NESTA SEDE, TODAVIA, A FIM DE SE OBVIAR OS INCONVENIENTES DA PROTELAÇÃO NA ANÁLISE DA MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pela concessão da ordem, a fim de que seja aplicado o percentual máximo de redução da pena em virtude da tentativa. Aduz, em primeiro lugar, que houve violação ao princípio da correlação, na medida em que a denúncia descreve que um disparo de arma de fogo teria atingido a vítima, enquanto que a sentença fundamenta a fração mínima de redução de pena pela tentativa em virtude de ela ter sido atingida por seis disparos (e-STJ fls. 9/17). Afirma, outrossim, que o acórdão impugnado acresceu indevidamente fundamentos para justificar a redução da pena, mencionando provas inexistentes nos autos (e-STJ fls. 17/20), e que a fração correta pela tentativa deve levar em consideração a perícia médica realizada que atestou que a vítima teria sido atingida por apenas um disparo (e-STJ fls. 20/22). Requer, ao final (e-STJ fls. 24/25): a) liminarmente, suspender o início da execução penal até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; b) reconhecer a violação ao princípio da correlação ou congruência da sentença de primeiro grau, a qual foi convalidada pelo acórdão em sede de revisão criminal, na parte referente à terceira fase da dosimetria de pena; c) reconhecer a inidoneidade dos fundamentos agregados pela 1ª Câmara Criminal do E. TJPR para legitimar a sentença de primeiro grau; d) reconhecer a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Relator, ao citar provas inexistentes, durante a leitura do voto na Sessão de Julgamento realizada no dia 18.05.2023; e) sanar o equívoco ocorrido na terceira fase da dosimetria de pena, convalidado pela 1ª Câmara Criminal do E. TJPR na Revisão Criminal, aplicando-se o critério fracionário redutor de pena em seu grau máximo de 2/3, modificando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que o impetrante é primário, não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena resultante seria fixada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão; ou e.1) subsidiariamente, sanar o equívoco ocorrido na terceira fase da dosimetria de pena, convalidado pela 1ª Câmara Criminal do E. TJPR na Revisão Criminal, aplicando-se o critério fracionário redutor de pena em seu grau intermediário de 3/5 ou 1/2, modificando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que o impetrante é primário, não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena resultante seria fixada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão; f) alternativamente, caso não seja possível a incursão no mérito da revisão criminal, para aplicar o critério fracionário de redução de pena superior a 1/3, requer seja anulado o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do E. TJPR, determinando-se que o juízo a quo profira novo acórdão, observando- se os limites da denúncia, de modo a prestigiar o princípio da correlação e da congruência, bem como a impossibilidade de agregar fundamentos, para não incorrer em indevida inovação, e de se valer de provas inexistentes nos autos, quais seja, prontuário médico, documento médico, com exceção do Laudo Médico Oficial. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 181/183). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 188/205). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 215/226). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese vertente. Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da correlação em relação ao reconhecimento, em sede de sentença, de que a vítima foi alvo de mais disparos do que o descrito na denúncia. Com efeito, os fatos narrados na denúncia evidenciam aquilo que deve ser demonstrado no decorrer na instrução processual, não se tratando, pois, de narrativa imutável, na medida em que durante a colheita de provas pode ocorrer o surgimento de fatos novos e que devem ser levados em consideração por ocasião da prolação da sentença. Na presente hipótese, verifica-se que a própria denúncia (e. STJ 39) narra que foram realizados diversos disparos contra a vítima. Nesse contexto, durante a Sessão Plenária, a vítima narrou que, de fato, foi alvo de mais disparos. Veja-se o que constou no v. acórdão recorrido (e-STJ fl. 171): Note-se que, de acordo com o relato apresentado em Plenário, a vítima Geraldo Dutra de Campos destacou que “(...) na data do fato deslocou-se em seu automóvel, juntamente com o filho Maycon e a filha Raissa, às imediações da ‘Sorveteria Cristal’ visando buscar a esposa Jocimara ao término do expediente. Lá chegando estacionou o carro e a filha desceu para chamar a mãe, ao passo em que ele e o filho permaneceram no interior do veículo. Poucos minutos depois ouviu ‘estouros’ no vidro traseiro do automóvel, motivando que ele o ligasse e tentasse sair do local, instante em que colidiu contra um caminhão que estava estacionado logo atrás. Então, notou que estavam sendo deflagrados disparos de arma de fogo por três pessoas na direção do carro, salientando que o rapaz que estava atrás era o réu Jelson, ao passo em que o que estava em frente ao veículo era o apelante Rodrigo Fernandes e o outro atirador não foi reconhecido. Disse que durante a saraivada de tiros se abaixou no interior do carro, abraçado ao filho, e notou que, instantes depois de cessados os disparos, o apelante João Rodrigues se aproximou num automóvel e, dizendo ‘vamo embora, piazada’, deu fuga aos comparsas. Alegou ”ter sido atingido nas costas (quatro tiros), num dos braços e no nariz. (...)" - conforme transcrição extraída do acórdão de mov. 1.22 – destaquei. Em Juízo, Geraldo afirmou que ele “(...) e seu filho permaneceram no veículo conversando; que nisso ouviu três disparos contra o vidro traseiro; que o vidro quebrou; (...) que então veio um segundo atirador pela frente; (...) que Fernando Rodrigues começou a atirar com uma pistola 380 pelo vidro do depoente; que então veio um terceiro atirador, disparando pelo vidro da frente (...); que foi alvejado com oito (08) tiros; que seu filho se feriu com os estilhaços do vidro; (...) que quando percebeu já tinham sido disparados três tiros de pistola; – conforme transcrição extraída do(...) que levou dois tiros nas costas e treze em seu veículo” acórdão de mov. 1.14. Assim, não há qualquer ofensa ao princípio da correlação pelo Juízo sentenciante, na medida em que restou considerado na sentença o fato de o delito ter sido perpetrado na modalidade tentada - o que foi devidamente narrado na denúncia - sendo certo que a quantidade de disparos que atingiram a vítima foram, acertadamente, objeto de valoração por ocasião da fixação da pena com base em outras provas produzidas para além do laudo pericial. Ressalto que o princípio da correlação é ligado à descrição do núcleo verbal do tipo penal imputado ao agente, sendo certo que circunstâncias periféricas do fato delitivo que não possuem, na moldura do caso concreto, o condão de ensejar a desclassificação do crime imputado ao acusado ou de afastar eventual circunstância qualificadora ou majorante - como por exemplo, o número de disparos que atingiram a vítima - não estão abrangidas pelo conceito de correlação, de modo que é lícito ao Julgador, na hipótese concreta, levar em consideração a quantidade de tiros dos quais a vítima foi alvo sem se cogitar em ofensa à congruência. De mais a mais, verifico que não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que a narrativa da vítima - no sentido de que foi alvo de seis disparos de arma de fogo - precedeu aos debates, tendo sido oportunizado à defesa rebater tais alegações por ocasião da Sessão Plenária, ocasião em que o paciente pode se defender dos fatos vislumbrados na instrução ocorrida perante o Conselho de Sentença. Em relação à alegação de utilização de fundamentos diversos pela Corte Estadual quando do julgamento da revisão criminal, entendo que razão não assiste ao impetrante. Isso porque não há se falar em inovação na fundamentação quando o Julgador se vale de elementos probatórios que estão contidos no feito, como na hipótese dos autos, em que o E. TJPR julgou improcedente a revisão criminal, indeferindo a majoração do quantum de redução da tentativa, em razão da versão apresentada pela vítima e pelos policiais militares em plenária, que demonstraram que o ofendido foi alvo de seis disparos de arma de fogo. Destaca-se, ainda, que a revisão criminal é dotada de efeito devolutivo amplo, de modo que é permitido ao Tribunal que julga a ação defensiva analisar todo o acervo probatório, destacando-se que eventual acréscimo não é ilícito, desde que não haja reformatio in pejus, assim como no caso dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL PELO TRIBUNAL. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e (ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado em razão da redução da pena em revisão criminal. III. Razões de decidir O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de pena, desde que não agrave a situação do réu. Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado, acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem, no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.385/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, negritos aditados) Ademais, a alteração do quantum de diminuição em razão da tentativa demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela incabível com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas declarações demandaria o revolvimento das provas do processo, conduta inviável em habeas corpus. 3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos - notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por possível dívida de drogas. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos, que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, negritos aditados) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO