Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 848580/PR (2023/0299699-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DAYANE BRAZ CHIQUITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYANE BRAZ CHIQUITO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4001122-91.2023.8.16.4321). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido do Ministério Público estadual de citação por edital da apenada, para dar início ao cumprimento da pena. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35): AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA REEDUCANDA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA. DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR NOVO ENDEREÇO DA APENADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "há informações nos autos no sentido de que a apenada possivelmente é usuária de drogas e atualmente está em situação de rua, não possuindo contato nem mesmo com sua família, o que torna a intimação por edital ainda mais inviável e ineficiente, visto que se trata de pessoa vulnerável e hipossuficiente", portanto "é absolutamente desproporcional determinar desde logo a intimação por edital da paciente, já que de fato não se esgotaram os meios disponíveis para a sua intimação pessoal" (e-STJ fl. 7). Requer, inclusive liminarmente, seja obstada a citação por edital da paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 43/44) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita e também pela perda de seu objeto (e-STJ fls. 83/85). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, conforme noticiou o Tribunal de origem à e-STJ fl. 61, a certidão de óbito da paciente foi juntada aos autos originários de execução da pena, tendo inclusive manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade. Ipsis litteris: Em consulta aos autos originários de execução da pena/SEEU nº 4008819-94.2020.8.16.0013 verifica-se que ao movimento 124.1 foi juntada a certidão de óbito da paciente, razão pela qual a Promotora de Justiça se manifestou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 127.1/SEEU). Evidente, portanto, a perda do objeto do presente inconformismo. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO