Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102538/RN (2023/0377140-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal n. 0804266-49.2022.4.05.0000). Infere-se dos autos que o Juízo da execução penal considerou que a Fazenda Nacional possui legitimidade subsidiária para proceder à inscrição de multa criminal na Dívida Ativa e à respectiva cobrança em vara de execução fiscal. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de execução penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, através de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 351/352): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela FAZENDA NACIONAL objetivando o reconhecimento de que o Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a execução da pena de multa, aduzindo, em síntese: a) após o julgamento da ADI 3150, sobreveio a lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a multa penal deve ser executada perante o juízo da execução penal; b) por se tratar a pena de multa de espécie de sanção penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI, alínea "c"), recai sobre o a atribuição para executá-la.Parquet 2. De início, considerando que a decisão combatida versa sobre questão diretamente relacionada à cobrança da pena de multa não adimplida pelo condenado, é cabível e adequado o recurso de agravo de execução penal interposto, nos termos do art. 197 da LEP. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a hipótese é de conhecimento do agravo em execução penal. 3. Sobre o tema em comento, encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1.377.843/PR Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022, (Tema 1219) que, embora reconhecida a existência de repercussão geral, não foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos. 4. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do Ministério Público. Precedentes: (AgRg no AREsp n. 2.124.534/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.); (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Com efeito, ao interpretar o art. 51 do CP, o STJ vem entendendo pela manutenção da natureza dúplice da multa penal: sanção criminal e dívida de valor. Neste pórtico, conquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO detenha legitimidade prioritária para executar perante o Juízo da execução penal, não é afastada a competência subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Parquet, já que persiste a natureza de dívida de valor. 6. Inclusive, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, já havia assentado o entendimento de que a pena de multa possui natureza dúplice. Nesse sentido, destaca-se da ementa que: " A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o "caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (STF - ADI: 3150 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2019). 7. Nesse contexto, não se identifica interferência da nova redação do artigo 51 do Código Penal à tese fixada na ADI nº 3.150, já que mantida a natureza dúplice da pena de multa, ainda persiste o entendimento de que o Ministério Público é o legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. No entanto, no caso de inércia, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. Nesse sentido, já decidiu esta Sétima Turma do TRF5: (PROCESSO: 0800314-48.2023.4.05.8400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2023). 8. Agravo em execução penal não provido. Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 51 do Código Penal. Sustenta que a multa criminal tem natureza de Argumenta que, na hipótese de fuga, já é cabível a atuação imediata das autoridades, sendo dispensável nova determinação judicial. Alega que o Juízo de primeiro grau violou as normas do monitoramento eletrônico, que já estabelecem as sanções em caso de descumprimento. Por fim, afirma que o acórdão dos embargos deve ser anulado, pois não enfrentou a matéria discutida pelo recorrente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para seja reformado o acórdão ou, subsidiariamente, para que seja desconstituído o acórdão dos embargos. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 458/482). Manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls.497/504). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. A questão controvertida limita-se em definir se após o prazo de 90 dias da ciência para execução da pena de multa, a legitimidade para a execução da multa condenatória, que até então era exclusiva do Ministério Público, passa a ser assumida, de forma exclusiva e excludente, pela Fazenda Pública. Ao deliberar sobre a matéria, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (e-STJ fls. 348/350): "Sobre o tema em comento, encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1.377.843/PR Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022, (Tema 1219) que, embora reconhecida a existência de repercussão geral, não foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do Ministério Público. (...) Com efeito, ao interpretar o art. 51 do CP, o STJ vem entendendo pela manutenção da natureza dúplice da multa penal: sanção criminal e dívida de valor. Neste pórtico, conquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO detenha legitimidade prioritária para executar perante o Juízo da execução penal, não é afastada a competência subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Parquet, já que persiste a natureza de dívida de valor. " Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal. Eis a ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF - ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019.) Extrai-se do referido julgado que o Ministério Público possui legitimação prioritária para a cobrança da pena de multa, tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. Como se vê, o prazo de 90 dias apenas delimita o período de legitimidade prioritária e exclusiva do Ministério Público, findo o qual a Fazenda Pública, subsidiariamente, poderá efetuar a cobrança, sem que isso afete a legitimidade do órgão ministerial para a cobrança da multa. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. I - Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos. II - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. III - "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS A LEI 13.964/2019, PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, NOS CASOS DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO PELO STF NO TEMA 1.219. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STF não determinou o sobrestamento dos processos em andamento, referentes ao Tema 1.029 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimação do Ministério Público para execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la e, acaso permaneça inerte, o juízo da execução dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para as providências cabíveis. 3. Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1219, em que se discute se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa imposta criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e a superveniência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ADI 3.150. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.964/2019. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1377843 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022.) Tal discussão apenas reforça o entendimento de que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a inércia do Ministério Público na cobrança da pena de multa apenas afasta a legitimação prioritária do órgão ministerial e legitima, subsidiariamente, a Fazenda Pública. Não se pode falar, portanto, em legitimidade exclusiva da Fazenda Pública ou em ilegitimidade do Ministério Público, após o prazo, tampouco em legitimidade exclusiva do Ministério Público Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem -se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO