Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2644084/SP (2024/0167623-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROLAND STURM
ADVOGADOS: RICARDO SEIJI TAKAMUNE - SP126257
ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: RG GESTAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA - SP119361
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROLAND STURM contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.049): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.337.224/RJ), relativamente à tese de afastamento da Súmula n. 182 do STJ, na hipótese em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Insiste na tese de que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a presença de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA