Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2284393/MG (2023/0018275-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ATAÍDE VILELA
ADVOGADOS: JEFFERSON RODRIGUES FARIA - MG117751
FERNANDO FERIS SANTOS AOUN - MG185656
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI 201/67 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - ANÁLISE DO TIPO SUBJETIVO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS - DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, é necessária a presença do dolo de utilizar indevidamente, de bens, rendas ou serviços públicos. - Ante a inexistência de dolo e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, qualquer prejuízo ao Erário Municipal, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção da sua absolvição quanto ao crime do inciso II do art. 1º Decreto-Lei 201/67." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 585-599). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 640-641). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial do MPMG" (e-STJ fls. 654-662). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quando consigna que, "para autorizar o seguimento do recurso, seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão. A esse objetivo, todavia, não se presta o recurso especial, ante os termos da Súmula n° 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 576). De fato, sem embargo do esforço argumentativo do agravante, encampado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não se pode perder de vista que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Outrossim, é importante frisar que “a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). O Tribunal de origem foi categórico ao concluir que, "no caso concreto, da prova colhida, não foi possível perceber que a acusação tenha conseguido comprovar que a conduta do acusado de fato, configurou o tipo penal em exame. Isso porque, não restou evidente a intenção delitiva, ou seja, o dolo específico em utilizar de recursos públicos, visando vantagens pessoais e ocasionando prejuízo ao erário" (e-STJ fl. 463). Evidentemente, a desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso e condenar o réu como pretende o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO