Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 910966/SP (2024/0158811-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADEMIR LAURINDO DE MORAES
CORRÉU: ALEXANDRO SANTOS SOUZA
CORRÉU: ALEXSSANDRO APARECIDO CUNHA
CORRÉU: LUIZ FELIPE SANTINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR LAURINDO DE MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao apelo ministerial, determinando que os autos retornem para novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer o restabelecendo da absolvição proferida pelo Conselho de Sentença, alegando ofensa à soberania do veredicto (e-STJ fls. 3-23). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 112-114). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 127-155). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 158-165). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”), garantindo a soberania dos seus vereditos (art. 5º, XXXVIII, “c”). Malgrado seja admissível a interposição de recurso de apelação contra o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença (art. 593, III, do CPP), não se poderá discutir o mérito da condenação, admitindo-se, no máximo, a possibilidade de determinação da realização de novo julgamento. Portanto, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a permitir decisões absolutamente dissociadas das provas constantes dos autos. A soberania dos veredictos não significa autorização para decisões arbitrárias, ainda que em benefício do réu. Com efeito, "a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO