Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815539/SC (2024/0472350-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVA HAMADI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON - SC031506
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVINO COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES JUNIOR - SC035675
WELLITON GISLON PACHECO - SC062882
PEDRO HENRIQUE DE FREITAS - SC063784
MAYARA SOUZA LAUREANO SCHIMTZ - SC053896
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVA HAMADI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO DEMONSTRADO PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURAS/RUBRICAS NO VERSO DO TÍTULO. ART. 910 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 19 DA LEI N. 7.357/85. ÔNUS DO DEVEDOR DE DERRUIR A BOA-FÉ DO PORTADOR. NATUREZA DOS TÍTULOS QUE EMBASAM O PROCEDIMENTO QUE DISPENSA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. O CHEQUE CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO E, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA A ELE INERENTE, É POSSÍVEL A SUA CIRCULAÇÃO DESVINCULADA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À SUA EMISSÃO, MORMENTE PORQUE "AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO CHEQUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES" (ART. 13, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985). PORTANTO, EM SITUAÇÕES TAIS, AS PARTES NÃO PRECISAM DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI, DE MODO QUE TORNA-SE INOPONÍVEL QUALQUER EXCEÇÃO PESSOAL A TERCEIRO DE BOA-FÉ, NOTADAMENTE PORQUE "QUEM FOR DEMANDADO POR OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE CHEQUE NÃO PODE OPOR AO PORTADOR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS COM O EMITENTE, OU COM OS PORTADORES ANTERIORES, SALVO SE O PORTADOR O ADQUIRIU CONSCIENTEMENTE EM DETRIMENTO DO DEVEDOR" (ART. 13, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985). "O CHEQUE CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO ESSENCIALMENTE AUTÔNOMO, POIS CADA OBRIGAÇÃO QUE DERIVA DO TÍTULO É INDEPENDENTE, NÃO PODENDO UMA DAS PARTES DA CÁRTULA INVOCAR, A SEU FAVOR, FATOS LIGADOS AOS OBRIGADOS ANTERIORES. DISTO EXSURGEM A ABSTRAÇÃO CAMBIARIA E A INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS; DUAS RAMIFICAÇÕES DA AUTONOMIA QUE MERECEM TODA ATENÇÃO, PORQUANTO CAPAZES DE SOLVER A QUAESTIO POSTA EM EXAME. SE A ABSTRAÇÃO GARANTE QUE A OBRIGAÇÃO CAMBIARIA (ORDEM DE PAGAMENTO Ã VISTA, O CHEQUE) NÃO SE VINCULE E NEM DEPENDA DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO (CADA OBRIGAÇÃO EXISTE POR SI); A INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS IMPEDE QUE O DEVEDOR RESSUSCITE DEFEITOS JURÍDICOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO PRIMITIVA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS SUPERVENIENTES, OS QUAIS ESTÃO IMUNES ÀS DEFESAS RELATIVAS À RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA, RESSALVADOS OS CASOS DE MÁ-FÉ" (TJSC. APELAÇÃO N. 0000443-86.2012.8.24.0033, DE ITAJAÍ, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REI DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÕHLER, J. 2-8-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA CUMULATIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; 355, I, e 370 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indevido julgamento antecipado da lide sem a produção de provas indispensáveis à comprovação da inexistência de relação jurídica com o recorrido e da invalidade da cobrança do cheque emitido, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao indeferir a produção de provas indispensáveis para a comprovação dos fatos alegados pelo Recorrente, negando-lhe o direito de demonstrar a inexistência de relação jurídica com o Recorrido e a invalidade da cobrança do cheque emitido. Conforme consta das razões recursais, o Recorrente alegou, desde a contestação nos embargos monitórios, que o cheque objeto da ação monitória foi emitido em decorrência de um contrato de arrendamento de exploração rural com o Sr. Amarildo de Melo, contrato este que não se concretizou porque o referido senhor não era representante legal dos arrendatários do imóvel. [...] A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar o pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do Recorrido, desconsiderou que tais provas eram essenciais para a demonstração de que o cheque, objeto da ação monitória, não deveria ser cobrado do Recorrente, uma vez que o negócio subjacente era fraudulento e inexistente. [...] No caso em questão, os fatos são controvertidos e dependem de produção de provas adicionais, especificamente, o depoimento pessoal do Recorrido e a oitiva de testemunhas. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o julgamento antecipado somente é possível quando não houver a necessidade de outras provas para a resolução do mérito (fls. 258-260). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, o processo está instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa e as questões fáticas foram suficientemente esclarecidas nos autos, de modo que se mostra adequado o julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, da análise do caso em comento, tem-se que a parte apelante se limita a sustentar genericamente cerceamento de defesa, nada opondo, de maneira concreta, contra a parte credora em relação à causa debendi ou ausência de boa-fé. E veja-se que, além das características de autonomia e abstração dos cheques, no caso específico se verifica que os argumentos (genéricos) lançados pela parte recorrente não dizem respeito autor/recorrido, inexistindo justificativa apta à desconstituir a dívida estampada nas cártulas em favor de terceiro de boa-fé, mormente em razão do endosso em branco, conforme será melhor analisado no capítulo seguinte. [...] As provas documentais constantes nos autos mostraram-se suficientes ao deslinde do feito. [...] (fls. 237-238). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN