Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855612/MG (2023/0339846-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BIANCA NICOLAU MILAN - SP288142
MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - MG095002
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VILMAR BARROZO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR BARROZO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0251.13.002082-8/001). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 8/5/2013, por motivo fútil, tentou matar a vítima BERNADETE INÁCIO DA SILVA, somente não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 37): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - SUMULA 64 TJMG - PRELIMINAR REJEITADA E - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo a apreensão do objeto, não há que se alegar cerceamento de defesa por ausência de sua perícia, porquanto impossível era a sua realização. Tampouco merece prosperar a tese de ausência de apreciação do pedido de diligência defensiva, se demonstrado que o magistrado enfrentou o tema de forma fundamentada. 2. A ausência do exame de corpo de delito não implica na inviabilidade de pronúncia do réu, se for possível a aferição da materialidade por outros meios. 3. Havendo prova do crime e indícios de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. Demonstrado que o meio empregado na prática delituosa é idôneo para atingir o resultado almejado pelo agente, resta descartada a aplicabilidade da tese de crime impossível. 5. Em relação à absolvição sumária, por se tratar de hipóteses que obstam precocemente a submissão do caso ao juízo natural da causa, é necessária a existência de prova segura e cristalina quanto à improcedência da acusação imputada ao réu, sob pena de afrontar às regras constitucionais que delimitam a soberania dos vereditos do júri e sua competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, regras essas expressamente positivadas no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 6. À luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação da conduta imputada ao acusado na fase de pronúncia só é justificável quando estiver cabalmente demonstrado pelas provas acostadas aos autos que a ação do autor configura delito diverso do que aquele que lhe é imputado. 7. De acordo com a Súmula n. 64, deste E. Tribunal de Justiça, "deve- se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 8. Preliminar rejeitada e recurso negado. Neste writ, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido defensivo de realização de perícia na munição utilizada e na inexistência de exame de corpo de delito. No mérito, requer a desclassificação do delito para lesão corporal, a impronúncia por ineficácia absoluta do meio utilizado e ausência de materialidade, a absolvição sumária ante a legítima defesa ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora imposta. Afirma que o paciente desferiu os tiros (com munição não letal) em legítima defesa e sem intenção de matar a vítima e que os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, demonstram a inexistência de dolo em sua conduta, até porque não há nenhum outro depoimento ou prova em sentido contrário. Acrescenta que o paciente, mesmo com condições de dar continuidade aos atos, desistiu voluntariamente de prosseguir com eles. Aduz, ainda, que, "havendo dúvida em relação a qualquer um desses elementos, não pode o julgador pronunciar o réu e mandá-lo a julgamento pelo Tribunal Popular com base na – ilógica – regra do in dubio pro societate, pois tem o dever de observar o estado de inocência do Paciente, bem como a regra do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 22). Insurge-se, ademais, pelo princípio da eventualidade, contra a qualificadora relativa ao motivo fútil. Assim, em matéria preliminar, requer a anulação do processo. No mérito, pugna pela impronúncia, desclassificando o delito imputado ao paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 125/127). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 133/174 e 175/192). O Ministério Público Federal manifestou-se pela (e-STJ fls. 196/203). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial. Inicialmente, cumpre asseverar que a caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, concluir pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, a precisa lição doutrinária ao afirmar que a ampla liberdade conferida ao julgador: [...] lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal. Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. (TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: JusPodivim, 2009, p. 329.) Ademais: [...] de modo geral, admitem-se todos os meios de prova. O juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base no depoimento de uma só. Inteira liberdade tem ele na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimentos que possa ter extra-autos. Se o juiz tiver conhecimento da existência de algum elemento ou circunstância relevante para o esclarecimento da verdade, deve ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem necessárias. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.) No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA POR OITIVA DE PERITO. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. IMPROPRIEDADE, EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 2. Com base na discricionariedade motivada, o Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, negou o pleito de substituição da oitiva de testemunha não localizada por oitiva de perito, em razão da sua impropriedade, haja vista que tratam-se de meios de prova de naturezas e finalidades diversas, que demandam requerimentos específicos e distintos, na fase procedimental pertinente, sob pena de preclusão. Na espécie, a Defesa deixou de formular, no momento oportuno (art. 422 do Código de Processo Penal), pedido de oitiva de perito, razão pela qual mostra-se extemporânea e, por conseguinte, preclusa, a providência vindicada. 3. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese - pas de nullité sans grief. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 47.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 4/2/2015.) [...] HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A DESTEMPO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de realização das diligências requeridas pela defesa do recorrente após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 272.094/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016.) No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 41/42, grifei): Do cerceamento de defesa - Assevera a defesa que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido defensivo de realização de perícia na munição utilizada para prática do crime, o que implica em nulidade processual. Razão não lhe assiste. Em exame dos autos, depreende-se que, após cometer o crime, o recorrente fugiu do local dos fatos, apresentando-se voluntariamente dois dias depois na delegacia de polícia para prestar esclarecimentos. Na ocasião, o recorrente prestou depoimento narrando que proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima em defesa própria e entregou à autoridade policial a arma de fogo utilizada e a respectiva documentação, conforme se infere do auto de exibição e apreensão de f. 22, do auto de apreensão de f 23, do termo de remessa de f. 44v e do registro de armas e bens apreendidos de f. 46. Nesse contexto, diferente do que narra o recorrente, em nenhum registro consta a apreensão de munição de arma de fogo, não havendo nos autos, portanto, qualquer prova de que o acusado tenha apresentado as munições. Em sendo assim, inexistindo a apreensão do referido objeto, descabe alegar cerceamento de defesa por ausência de sua perícia, porquanto impossível era a sua realização. Tampouco merece acolhimento o argumento de que o acusado deveria ter sido intimado para entregar as munições, porquanto não há como aferir que sejam as mesmas balas de arma de fogo usadas no dia do delito. Saliento, por fim, que a tese defensiva foi adequadamente abordada pelo juízo de primeiro grau, conforme reproduzo [f. 254-260]: No que se refere a presente preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, verifico que a mesma não deve ser acolhida. Isto porquê, as provas produzidas nos autos demonstram que não houve apreensão da munição, portanto, impossível a realização da perícia sem objeto a ser periciado. Além disso, não há que se falar em entrega de outra munição para ser periciada, porquanto, se trata de objeto diverso do utilizado para a prática do fato descrito na denúncia. Portanto, manifestando-se o magistrado a quo em decisão fundamentada sobre a impossibilidade de realização da diligência, não merece prosperar a tese de ausência de apreciação do pedido de diligência defensiva. Afasto, portanto, a preliminar defensiva. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso. Consoante sublinhado pelo Juízo de primeiro grau e corroborado pela Corte de origem, não seria possível a realização da prova requerida pela defesa, uma vez que não houve apreensão de qualquer munição. Pelo contrário, ao comparecer em sede policial, o paciente entregou uma arma desmuniciada. Ademais, como pontuado pelo Magistrado, não merece acolhida o pleito de intimação do paciente para entrega de munição, pois "se trata de objeto diverso do utilizado para a prática do fato descrito na denúncia". Nesse contexto, tenho que, no caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir a prova requerida pela defesa, porquanto demonstrou a impossibilidade de realização da perícia por inexistência de objeto a ser periciado. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 565 DO CPP. PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE A QUE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, não havendo necessária e oportuna demonstração objetiva do prejuízo advindo da preterição da prova testemunhal pleiteada, não há se falar em nulidade. Precedentes. 3. Tendo a Corte local consignado, em relação aos pedidos de indicação de assistente técnico e de prorrogação de prazo para sua indicação, que o requerimento foi extemporâneo, operando-se a preclusão, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 4. Tendo a Corte local concluído pela materialidade dos delitos imputados, considerando, para tanto, três laudos periciais, com pelo menos um deles realizado pelo Instituto de Criminalística de Santo André/SP - Superintendência da Polícia Técnico Científica, não cabe a esta Corte reverter esse entendimento, no intuito de concluir pela absolvição por ausência de materialidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.583.865/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 967.771/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. 5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 276.227/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/2/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial. II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'". III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.981/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015, grifei.) Com relação ao pleito de despronúncia do paciente, por insuficiência de provas quanto à materialidade, ineficácia absoluta do meio empregado, ausência de animus necandi e presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, assim decidiu o Tribunal local (e-STJ fls. 45/62): No presente feito, a materialidade está bem delineada a partir do teor do boletim de ocorrência de f. 09-12, dos relatos de f.13-14 e 26-27, do auto de apreensão de f. 22-23, do auto de corpo de delito de f. 33, do laudo de levantamento de local de f. 79-80 e das provas orais colhidas. Os documentos descritos acima demonstram de forma suficiente, para esse juízo de cognição sumária, que a vítima teve sua integridade física ofendida por disparos de arma de fogo que lhe causaram lesão perfurante na região de apêndice xifoide e outra na fúrcula com sinais de chamuscamento local. Portanto, não merece prosperar a tese defensiva atinente à ausência de materialidade delitiva, visto que há elementos suficientes a embasarem a conduta imputada ao recorrente. De outro norte, também não merece prosperar a tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado para cometimento do delito, pois a arma apreendida foi periciada, constatando-se seu pleno funcionamento e eficiência para ofender a integridade física alheia [f. 36]. Tampouco é crível a tese de imprestabilidade da munição usada, pois, conforme auto de exame de corpo de delito de f. 33, os disparos efetuados contra a vítima resultaram em ofensa à integridade corporal daquele e causaram chamuscamento local. Dessa forma, demonstrado que o meio empregado na prática delituosa é idôneo para atingir o resultado almejado pelo agente, resta descartada a aplicabilidade da tese de crime impossível, nessa primeira etapa de apuração. Na oportunidade, ressalto que discussões mais aprofundadas quanto ao tema devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual é constitucionalmente elencado como juízo natural da causa em voga. (...) Além dos elementos de materialidade delineados, a autoria também está bem demonstrada nos autos, conforme passo a colacionar. Colige-se dos autos que o recorrente VILMAR BARROSO confessou que efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, arguindo, contudo, que agiu em legítima defesa [f. 10-11]. (...) Em juízo, o recorrente foi interrogado e ratificou que foi o autor dos disparos de arma de fogo que ofenderam à integridade física da vítima, reafirmando, contudo, que agiu em legítima defesa [mídia de f. 181]. Em corroboração com a confissão do recorrente, a testemunha ANA ROSA DOS SANTOS, que estava presente no momento dos fatos, apontou VILMAR BARROZO como autor dos disparos contra o ofendido e afirmou que o crime teria como motivo uma dívida de aluguel que o autor possuía com a vítima [f. 26-27]. (...) Portanto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conclui-se presente a justa causa em relação à imputação realizada contra o acusado, sendo inviável o pleito defensivo de impronúncia. (...) No caso em análise, requer a defesa a absolvição com fundamento no inciso IV do artigo 415 do CPP, supratranscrito, contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre de forma segura e cristalina a incidência da causa excludente de ilicitude relativa à legítima defesa. Depreende-se dos elementos colacionados aos autos que o autor efetuou cerca de três disparos de arma de fogo contra a vítima, acertando-lhe em região vital do tórax com dois tiros, sendo que não há qualquer notícia nos autos de que o ofendido estivesse armado, o que enseja dúvidas quanto à moderação dos meios usados pelo autor. Ademais, colige-se do histórico de ocorrência de f. 10 e do relato da testemunha presencial ANA ROSA DOS SANTOS que antes de desferir os tiros contra a vítima, o autor expressou que se o ofendido não lhe pagasse o valor do aluguel atrasado, então lhe mataria. Em seguida, efetuou três disparos de arma de fogo contra o acusado [f. 26-27]. (...) Em juizo, a vítima confirmou que foi armada para cobrar o aluguel de seu inquilino e chegando lá já deixou a arma preparada em uma grama para dela usar, se fosse necessário [mídia f. 181]. Portanto, considerando todos os elementos indiciários expostos, em uma análise sumária do caso, é inviável o reconhecimento da tese de legítima defesa invocada pelo recorrente, porquanto não há como aferir com a segurança necessária que o réu tenha agido em resposta a agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional e movido unicamente com intuito de se defender. Em verdade, a tese atinente à excludente de ilicitude é conturbada e não permite ao julgador subtrair a competência do Conselho de Sentença. Assim sendo, deve-se submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente por julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe reservada a possibilidade de exame dos elementos probatórios com a profundidade necessária. (...) Destarte, existindo dúvida sobre a referida excludente, cabe sua análise ao Conselho de Sentença cuja competência foi reservada em expressa previsão constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República de 1988. (...) Dessa forma, resta inviável a desclassificação do delito no caso em apreço, porquanto não há a demonstração indubitável da ausência do animus necandi. Ao contrário, há elemento suficientes indicativos de sua existência, assim como já delineado alhures. Portanto, exsurge do excerto acima transcrito a existência de indícios suficientes de autoria, além da prova de materialidade do delito. No caso, o próprio paciente assumiu a autoria, embora afirme ter agido em legítima defesa e com uso de munição não letal. Assim, estão atendidos os requisitos necessários para a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos prescritos pelo disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.601/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, a tese de que o paciente não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão da testemunha presencial e as características da lesão, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou. Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional. 2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Sobre a qualificadora do crime, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 62/65): Os elementos de prova constantes nos autos demonstram que a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida. Em juízo, o policial militar VANILTON APARECIDO COSTA narrou que, após a ocorrência do crime, a vítima lhe contou no hospital que o motivo do crime seria a existência de aluguéis atrasados que o ofendido possuía com o acusado. Em seu interrogatório perante a autoridade judiciária, o recorrente também narrou em juízo que o motivo inicial da contenda com o ofendido se deu porque este último estava há quatro meses com o aluguel atrasado, sendo que cada aluguel correspondia à quantia de cerca de R$ 200,00 reais. Não são necessárias maiores digressões quanto ao tema para se concluir - que se trata de motivo fútil, isto é, "motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa" (BITENCOURT, 2020, p. 90). Nesse contexto, a qualificadora não é manifestamente improcedente, devendo ser observado o enunciado 64 deste Tribunal. In verbis: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (...) Portanto, considerando a existência de indícios suficientes para se aferir a existência da qualificadora guerreada, mantenho a pronúncia do recorrente nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo. Destarte, a leitura do excerto acima transcrito revela a existência de indícios de sua configuração, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO