Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448232/SP (2023/0286054-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: LPAP COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529
FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO - SP124686
MARK KREIDEL - SP183173
MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA - SP259730
FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA - SP257373
AMANDA SILVA NASI - SP401094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2448232/SP (2023/0286054-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: LPAP COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529
FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946
AGRAVADO: DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO - SP124686
MARK KREIDEL - SP183173
MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA - SP259730
FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA - SP257373
AMANDA SILVA NASI - SP401094
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LPAP Comércio e Representações de Veículos Automotivos Ltda. e HDSP Comércio de Veículos Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação condenatória visando a indenização por rescisão de contrato de concessão e distribuição de motocicletas, negou provimento ao recurso de apelação das recorrentes, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a cláusula de eleição de foro estrangeiro, nos termos da seguinte ementa: *Competência - Contrato de distribuição Motocicletas fabricadas e montadas na Itália para serem revendidas no Brasil Cláusula de eleição da jurisdição exclusiva aplicável, a Corte de Bolonha, na Itália Rescisão antecipada do contrato, por iniciativa da fabricante, fundada no inadimplemento Pretensão das autoras a indenização por danos materiais Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a competência da justiça italiana para conhecer e processar a pretensão das autoras, conforme os arts. 25 e 485, inciso IV, do novo CPC Recurso das autoras Estipulação sobre eleição de foro estrangeiro sujeita ao disposto no art. 25 do novo CPC, que inovou ao afastar, expressamente, a competência da autoridade judiciária brasileira no caso de eleição de foro exclusivo estrangeiro, sem ofensa à soberania nacional e à competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para determinadas causas (art. 23 do novo CPC) Alegação de que a pretensão foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, sendo vedado o julgamento conforme o CPC revogador - Lei processual no tempo Vigência imediata e aplicação desde logo aos processos pendentes, respeitados os ato processuais praticados Exegese dos arts. 14 e 1.046, ambos do novo CPC Reconvenção ajuizada por uma das corrés Alegação de renúncia à jurisdição eleita, por força do art. 22, inciso III, do novo CPC Renúncia inocorrente Reconvenção que serve à economia processual e evita o ajuizamento de múltiplas demandas entre as mesmas partes e sobre questões conexas Pedido expresso da corré-reconvinte, a fim de que a reconvenção fosse julgada procedente, se enjeitada a jurisdição eleita Renúncia que não se presume - Pretensão das autoras com base na Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) Questão de fundo, sujeita ao exame pela jurisdição eleita Art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro inaplicável Regra do art. 25 do novo CPC Aparente antinomia resolvida pelo critério da cronologia Art. 17 da mesma lei de introdução também inaplicável Contrato de distribuição de motocicletas “premium”, com metas de vendas, inapto a ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes Argumento de que uma coatora não é partícipe do contrato, e não se sujeita à jurisdição eleita que é contraditório com a petição inicial, na qual a pretensão indenizatória é fundada na responsabilidade contratual das corrés e não na responsabilidade extracontratual ou aquiliana Recurso, provido em parte, a fim de deferir às autoras a gratuidade processual. Alegam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 21, II, 22, III, 25, e 85, §§1º e 6º, do CPC; arts. 9º, §1º, 12 e 17 da LINDB; e art. 25 da Lei 6.729/79 ("Lei Ferrari"). Quanto à suposta ofensa ao art. 22, III, do CPC, sustentam que as agravadas renunciaram à cláusula de eleição de foro ao apresentarem reconvenção no mesmo processo, configurando submissão expressa à jurisdição brasileira. Argumentam, também, que as obrigações contratuais eram cumpridas no Brasil, razão pela qual a competência é concorrente (art. 21, II, do CPC) e que a "Lei Ferrari", por possuir caráter cogente e derivar de normas de ordem pública, impede a aplicação da cláusula de eleição de foro estrangeiro. Além disso, sustentam violação ao art. 85, §§1º e 6º, do CPC, pois, mesmo com a extinção da reconvenção, não foram fixados honorários advocatícios em favor das recorrentes, contrariando a norma legal. Haveria, por fim, violação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que os embargos de declaração interpostos não sanaram omissões e contradições relativas à análise dos dispositivos legais aplicáveis, especialmente no que tange à competência da Justiça brasileira e à aplicabilidade da "Lei Ferrari". Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3472/3488. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por LPAP Comércio e Representações de Veículos Automotivos Ltda. e HDSP Comércio de Veículos Ltda. contra Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Ducati Motor Holding S.p.A. (fls. 1/31), visando a que lhes fosse concedida indenização por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de concessão e distribuição de motocicletas, sob alegação de que a rescisão foi imotivada e acarretou prejuízos significativos às autoras. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 3011/3012), sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro constante do contrato, que estabelecia a Corte de Bolonha, na Itália, como foro exclusivo, seria válida e não violaria a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro, mas deferindo às autoras o benefício da gratuidade processual, sob o fundamento de que ficou comprovada a situação de dificuldades econômicas das empresas, justificando o favor legal (fls. 3135/3146). Da análise dos autos, entendo que não assiste razão aos agravantes. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, as recorrentes sustentam que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem a devida apreciação das questões essenciais levantadas. Argumentam que o acórdão deixou de esclarecer a aplicabilidade da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), apesar do vínculo contratual com o Brasil e da controvérsia sobre a cláusula de eleição de foro. Além disso, destacam que as partes não signatárias do contrato foram indevidamente prejudicadas com a exclusão da competência da Justiça brasileira, e que a apresentação de reconvenção pelas recorridas contradiz a alegação de incompetência jurisdicional. Apontam, ainda, erro material no acórdão e a ausência de fixação de honorários de sucumbência, em desacordo com o art. 85 do CPC. Assim, defendem que tais omissões e contradições afetam diretamente o julgamento da matéria e requerem análise pelo STJ, conforme o art. 1.025 do CPC. Observo, contudo, que o recurso especial não merece prosperar. No caso, as questões mencionadas foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem. Este emitiu um pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que contrário à pretensão dos agravantes. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou os temas suscitados, concluindo que a questão da aplicabilidade da Lei Ferrari (Lei 6.729/79) consiste em matéria de fundo que, em razão da cláusula contratual de jurisdição exclusiva em favor da Corte de Bolonha (Itália), deve ser analisada pela autoridade judiciária estrangeira, afastando a competência da Justiça brasileira (fl. 3144). Sobre o julgamento da pretensão das autoras sob a égide da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), não obstante o estipulado na cláusula “29.1” do contrato de distribuição (“O Contrato será regido exclusivamente pelas leis italianas.”), essa questão é matéria de fundo cuja competência a cláusula “29.2”, formal e materialmente válida, deslocou para a jurisdição da Corte de Bolonha, na Itália. Quanto à cláusula de eleição de foro, destacou-se que sua estipulação, acompanhada da escolha das leis italianas como reguladoras do contrato, não ofende a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes, sendo válida à luz do art. 25 do CPC (fls. 3141/3143). Nos termos do “contrato exclusivo de distribuição”, a fls. 72/88, entre a Ducati Motor Holding S.p.A e LPAP Comércio e Representações de Veículos Ltda., as cláusulas “29.1” e “29.2” estipulam que: 1) “O Contrato será regido exclusivamente pelas leis italianas” e 2) que “Qualquer controvérsia que resulte deste Contrato será de exclusiva jurisdição da Corte de Bolonha Itália, sendo que a Ducati tem a opção de citar o distribuidor em um Tribunal competente na Jurisdição do mesmo” (fls. 86). Essa peculiaridade não é nova em contratos internacionais que, no mais das vezes, estipulam a opção pelo direito a ser aplicado na relação jurídica e o foro competente para a solução de litígios. Sob a égide do CPC de 1973, a estipulação sobre eleição de foro estrangeiro sujeitava-se ao disposto no art. 88, que dispunha sobre a competência da autoridade judiciária brasileira quando o réu, ainda que estrangeiro, estivesse domiciliado no Brasil, quando a obrigação a que versasse o litígio tivesse de ser cumprida no Brasil, e quando a ação se originasse de fato ocorrido ou praticado no Brasil, preconizando o art. 90 que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induzia litispendência, nem obstava a que a autoridade judiciária brasileira conhecesse da mesma causa e das que lhe são conexas. Sucede que esse cenário foi modificado ao ser editado o novo CPC, porque, embora o novo diploma processual praticamente tenha reproduzido no art. 21 o que dispunha o art. 88 do CPC revogado, o seu art. 25 inovou ao afastar a competência da autoridade judiciária brasileira no caso de eleição de foro exclusivo estrangeiro, “verbis”: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”. A mudança implementada pelo novo diploma processual civil cuidou de valorizar, reconhecer e reforçar a autonomia da vontade dos contratantes, inclusive no que tange à escolha da autoridade judiciária competente. Por isso, nada autoriza desconsiderar a cláusula “29.2”, que tratou de eleger a autoridade judiciária competente. Acerca do ajuizamento da pretensão sob a égide do CPC revogado e da impossibilidade de o julgamento ser conforme o novo Código de Processo Civil, a questão não oferece dificuldades e não anula a r. sentença. A lei processual, de conformidade com o disposto nos arts. 14 e 1.046, ambos do novo CPC, entra em vigor imediatamente e aplica-se desde logo aos processos pendentes, respeitados os ato(s) processuais praticados. Portanto, falta razão às autoras ao pretenderem o julgamento com desprezo à lei processual em vigor. (...) Em síntese, a lei processual nova respeita os atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua entrada em vigor. Ela provê para o futuro. Assim, nos termos do art. 25, “caput”, do novo CPC, vigente à época da prolação da r. sentença, a autoridade judiciária brasileira deixou de ter competência para o processamento e o julgamento de ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, sendo acertado o “decisum” ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 25 e 485, inciso IV, ambos do novo CPC. (...) Sobre o julgamento da pretensão das autoras sob a égide da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), não obstante o estipulado na cláusula “29.1” do contrato de distribuição (“O Contrato será regido exclusivamente pelas leis italianas.”), essa questão é matéria de fundo cuja competência a cláusula “29.2”, formal e materialmente válida, deslocou para a jurisdição da Corte de Bolonha, na Itália. De resto, é inaplicável o disposto no art. 12, “caput”, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, visto que, no caso concreto, as contratantes elegeram a jurisdição italiana como competente, atraindo o art. 25 do novo CPC, de todo aplicável ao se resolver a aparente antinomia entre as normas pelo critério da cronologia. Sabido que os critérios tradicionais para a solução de antinomias são o hierárquico, o cronológico e o da especialidade, o segundo tem relevância para a hipótese “sub judice”. Pelo critério cronológico, define-se que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, da LINDB). Portanto, em vista da aparente antinomia entre o art. 12 da LINDB e o art. 25 do novo CPC, a regra cronologicamente mais nova e mais específica afasta a norma geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, a fim de evitar a alegação de omissão, o art. 17 da LINDB é igualmente inaplicável, porque o caso concreto é sobre contrato de distribuição de motocicletas “premium”, inteiramente fabricadas e montadas pela Ducati Motor Holding na Itália para revenda no Brasil pela LPAP Comércio e Representações (cláusula “1.1.” do contrato, a fls. 74), com metas de vendas de 1.000 unidades para o ano de 2010, 1.500 unidades para o ano de 2011 e 2.000 unidades para o ano de 2012 (vide Anexo A do contrato, a fls. 88), não se verificando, ainda que em perspectiva, qualquer situação que, uma vez submetida à jurisdição estrangeira, ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. No tocante à reconvenção, entendeu-se que o ato da corré não implica renúncia à jurisdição estrangeira, tendo sido realizado sob o princípio da eventualidade, para o caso de rejeição da cláusula de eleição de foro, e visando à economia processual (fls. 3144/3146). A reconvenção da corré Ducati Motor Holding, a fls. 429/432, não tem o alcance que as autoras pretendem, de induzir à competência da autoridade judiciária brasileira o julgamento da lide. A propósito, dispõe o art. 23, inciso III, do novo CPC, que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Ora, ajuizada a pretensão indenizatória pelas autoras, a corré Ducati Motor Holding resistiu e deduziu pretensão por meio de reconvenção para a cobrança de R$ 5.752.649,20 a título de indenização por danos material e moral. Esse ajuizamento, considerando as peculiaridades do caso concreto, não leva à renúncia da jurisdição estrangeira por iniciativa da liticonsorte-reconvinte. É que, em sendo a reconvenção um mecanismo que autoriza o réu a propor ação contra o autor na mesma ação ajuizada por ele, seu fundamento está no princípio da economia processual, ou seja, evitar o ajuizamento de múltiplas demandas entre as mesmas partes versando sobre questões conexas que podem e devem ser julgadas concomitantemente. Esse foi o intuito da corré-reconvinte, tanto que, ao concluir a contestação a fls. 381/443, pleiteou, em primeiro lugar, fosse “reconhecida a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar esta ação” e, subsidiariamente, na “hipótese de ser admitida a competência concorrente da Justiça Brasileira”, fosse “julgada procedente a reconvenção” (fls. 432/433). Nessa ordem de ideias, não se pode sentenciar que a corré-reconvinte, pelo só fato de ajuizar a reconvenção, submeteu-se à jurisdição brasileira em detrimento da jurisdição eleita no contrato (Corte de Bolonha, na Itália); serviu-se da demanda secundária à máxima eficácia do princípio da economia processual, se, e somente se, rejeitada a eleição da jurisdição italiana. Por fim, em relação à legitimidade da litisconsorte HDSP, o Tribunal reconheceu que, embora não seja signatária do contrato, sua vinculação à relação jurídica contratual confere-lhe legitimidade para figurar na ação, mas, ao mesmo tempo, a submete às disposições contratuais, incluindo a cláusula de foro (fls. 3145/3146): Em arremate, a questão de as litisconsortes HDSP Comércio de Veículos e Ducati do Brasil não serem partes no contrato de distribuição “sub judice”, não sujeitas, pois, à jurisdição estrangeira eleita, contradiz o pedido deduzido na petição inicial, que é de condenação das corrés ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela “(...) abrupta, prematura e desleal decretação de encerramento contratual (...)” (fls. 30). Ora, ou bem a pretensão é calcada na rescisão abrupta e desleal do contrato de distribuição, sendo o pressuposto a submissão de ambas as autoras ao pacto como um todo, inclusive ao foro estrangeiro eleito, ou então a litisconsorte HDSP é confessadamente parte ilegítima para ocupar o polo ativo da relação processual que tem esse mesmo contrato como fonte de direitos e obrigações, como arguido nas contestações das corrés Ducati Motor Holding (fls. 390/391) e Ducati do Brasil (fls. 1.803/1.804). Assim, sugerir a insubmissão da litisconsorte HDSP Comércio de Veículos ao contrato de distribuição por não ter participado dele, para defender a jurisdição brasileira, é uma confissão de que, com base nesse mesmo contrato, não tem ela legitimidade “ad causam” para pleitear indenização por dano material, a não ser que a pretensão fosse amparada na responsabilidade aquiliana das corrés ao invés de contratual. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. No que diz respeito à tese de omissão em relação aos honorários de sucumbência relacionados à reconvenção, deixo para analisar ao final. Quanto à suposta ofensa ao art. 22, III, do CPC, os agravantes sustentam que a agravada renunciou à cláusula de eleição de foro ao apresentar reconvenção no mesmo processo, configurando, assim, submissão expressa à jurisdição brasileira. Alegam também que as obrigações contratuais eram cumpridas no Brasil, o que tornaria a competência concorrente, conforme o art. 21, II, do CPC. Além disso, argumentam que a "Lei Ferrari", por possuir caráter cogente e derivar de normas de ordem pública, inviabiliza a aplicação da cláusula de eleição de foro estrangeiro. O TJSP, por sua vez, entendeu que a apresentação da reconvenção pela agravada não implica, por si só, a renúncia à jurisdição estrangeira previamente eleita pelas partes, mas constitui exercício do princípio da economia processual, com o objetivo de concentrar, em um único processo, demandas conexas que envolvem as mesmas partes, sem prejuízo da discussão sobre a competência da Justiça Brasileira, expressamente contestada pela corré na peça de defesa. Observo que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a propositura da reconvenção, modalidade de ação autônoma apresentada pelo réu contra o autor da demanda principal, prestigia o princípio da celeridade processual e busca evitar decisões contraditórias, garantindo, assim, maior efetividade à prestação jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda principal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. (AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Conforme bem observado pelo Tribunal de origem, a postura da agravada deve ser analisada dentro do contexto processual em que se insere. A reconvenção apresentada não possui o efeito desejado pelas autoras de estabelecer a competência da autoridade judiciária brasileira para decidir sobre o mérito da lide. Observo que a reconvinte, em sede de contestação, requereu, em primeiro lugar, o reconhecimento da incompetência da Justiça Brasileira para julgar a ação. Apenas de forma subsidiária, caso se admitisse a competência concorrente da Justiça Brasileira, pleiteou a procedência da reconvenção. A reconvenção, portanto, foi utilizada como estratégia processual para dar máxima efetividade ao princípio da economia processual, condicionado, entretanto, à eventual rejeição da cláusula de eleição da jurisdição italiana. Registro, ainda, que a Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Ferrari", regula aspectos materiais das relações de concessão comercial no setor automobilístico, sem abordar questões processuais. Portanto, não impede que as partes, no exercício de sua autonomia, estabeleçam cláusulas de eleição de foro internacional em seus contratos. O artigo 25 do CPC reforça essa possibilidade, ao prever que não compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações quando houver cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que arguida pelo réu na contestação. Por fim, mostrou-se acertada a decisão do magistrado ao não condenar a ré-reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da reconvenção (art. 485, inciso IV, do CPC). Essa conclusão decorreu, como exposto, da procedência da impugnação apresentada pela agravada em sede de preliminar de contestação, fundamentada na incompetência da Justiça Brasileira em virtude da cláusula de eleição de foro internacional. A eventual condenação da ré-reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, nesse contexto, afrontaria a lógica do sistema processual, que, por meio do instituto da reconvenção, busca evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência no julgamento de questões conexas entre as mesmas partes. Portanto, não há que se falar em causalidade que resulte na condenação em honorários sucumbenciais. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
07/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
28/08/2018, 15:53
Juntada de Outros documentos
13/08/2018, 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
06/08/2018, 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
06/08/2018, 17:48
Expedição de Certidão.
01/08/2018, 12:06
Juntada de Ofício
30/07/2018, 12:07
Certidão de Publicação Expedida
13/07/2018, 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/07/2018, 09:19
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/07/2018, 11:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
10/07/2018, 17:03
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2018, 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino