Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815496/RS (2024/0475179-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA BAIRROS
REPRESENTADO POR: SILVANA SUKENSKI
REPRESENTADO POR: ALICY ACUNHA BAIRROS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROGERIO DA SILVA BAIRROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. UMIDADE. POEIRA DE MADEIRA. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. CTPS. ATIVIDADES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO VIVENCIADAS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. É ÔNUS DA PARTE AUTORA PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) OU, AO MENOS, TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL A FIM DE EMBASAR EVENTUAL PROVA TÉCNICA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial requerida no processo, trazendo a seguinte argumentação: Superada a elucidação da existência de início de prova nos autos da divergência presente na documentação aplicada ao caso concreto, adentramos quanto ao ponto objeto do recurso, da alegação de cerceamento de defesa, qual a matéria recursal cinge-se ao pedido de reforma do acórdão, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, a revaloração do direito a prova, a violação do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas no processo, eis que causou grande prejuízo ao autor na busca do bem tutelado uma vez que resultou na aplicação de documentos incongruentes, conforme já elucidado. Nessa senda, não se trata de reanalise do conjunto probatório, mas, sim, o direito a produção das provas indispensáveis a comprovação do bem da vida postulado em juízo, logo, tem-se que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do Tribunal de origem é questão jurídica e não pode esta Corte se furtar de examinar se o direito à prova foi malferido, pois negado o direito que a parte tem em produzi-la. Significa dizer que é cabível a revaloração da prova decorrente do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la. Desta forma, considerando a situação dos autos, percebe-se que é possível a modificação da decisão recorrida, pela simples leitura do acórdão guerreado em relação aos períodos laborados nas empresas EQUIPOTREL SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA (15/08/1997 a 31/07/1998) e CALVI ASSESSORIA EMPRESARIAL E RECURSOS HUMANOS LTDA (04/08/2005 a 19/01/2006), sem que haja o cotejo das provas, pois o que se questiona é justamente a sonegação ao direito de produção de provas, o que viola o devido processo legal, na vertente processual, mesmo porque a recorrente tem direito ao julgamento de acordo com as provas lícitas do processo. Em sendo assim, não pode o demandante ser prejudicado por não possuir as provas necessárias, eis que as empresas estão com as atividades encerradas, sendo plausível, no caso como esse, a realização de perícias a fim de buscar a realidade laboral a que esteve submetida. Por tal motivo, considerando a hipossufiência do segurad, deve, o intérprete, ao avaliar o caso em concreto, flexibilizar a produção de provas e a valoração das mesmas, utilizando-se dos costumes quando houver omissão para se chegar mais próximo da verdade dos fatos. [...] Nesta mesma linha, consoante a posição desta Corte, ocorre a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido quando, para que se possa em tese examinar as pretensões ventiladas pelo recorrente, bastar a mera releitura dos fatos delineados no acórdão atacado, sendo dispensável compulsar os autos, pois é visível a sonegação ao direito de produção de provas, o que viola o devido processo legal, na vertente processual, uma vez que o recorrente tem direito ao julgamento de acordo com as provas lícitas do processo e não foi este o caso dos autos. Pelas razões expostas, a recorrente entende que restou demonstrado, a necessidade da revaloração das premissas do acórdão recorrido, uma vez comprovado que houve afronta a legislação infraconstitucional que garante o direito das partes a produção das provas necessárias a comprovação do fato constitutivo do direito, logo o objeto do recurso trata de questão jurídica e não revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 954-962). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “[...] os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016; REsp n. 1.728.189/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018;;AgRg no AREsp n. 338.282/PR, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe de 11.11.2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.9.2012. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC. Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa. Quanto aos intervalos de 15/08/1997 a 31/07/1998, 04/08/2005 a 19/01/2006, 13/02/2006 a 10/08/2006 e 29/07/2007 a 23/09/2007, a parte autora alega que trabalhou em empresas terceirizadas que prestavam serviços junto a empresas de distribuição/comércio de gás de cozinha. Não logrou êxito, no entanto, em comprovar a atividade desempenhada, tampouco a sujeição a agentes nocivos capazes de ensejar a especialidade. Os registros na CTPS indicam a admissão em funções genéricas, tais como auxiliar de serviços gerais e auxiliar de carga e descarga (evento 1, CTPS9, pp. 9-12). Designada audiência de instrução e julgamento, absteve-se, inclusive, de arrolar testemunhas (evento 116, PET1). É ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica, seja in loco, seja por similaridade ou, ainda, utilização de laudo produzido para empresa semelhante. Todavia, no presente caso, não se desincumbiu o autor de sua obrigação processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fl. 924). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN