Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584488/SP (2024/0073996-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LUISA CAROLINE GOMES - DF049198
LETÍCIA CAMPOS MARQUES - DF073239
AGRAVADO: BIANCA REGINA ZELLO
ADVOGADOS: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442
ALUANA REGINA RIUL VALARINI - SP255684
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N° 9.656/98 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.454/2022. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do pedido que observou o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado que o fármaco indicado à beneficiária (Olaparibe), portadora de neoplasia maligna de mama, possui eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura, ainda que ele não esteja incluído no rol da ANS para o tipo de câncer que a acomete. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária, uma vez que somente cumpriu as determinações editadas pela ANS. Defende que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o medicamento requisitado não é de cobertura obrigatória por não constar deste rol. Alega que tanto o entendimento da Segunda Seção desta Corte quanto o disposto na Lei n. 14.454/2022 exigem a presença de dois requisitos para que seja autorizado tratamento não previsto no rol da ANS, sendo eles: que “haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências” e “haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros”. Contudo, teria a condenação se baseado apenas no laudo médico. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, a autora propôs ação de obrigação de fazer objetivando obter todo o tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde, haja vista o diagnóstico de câncer de mama em estágio metástico. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, tornando definitiva a antecipação de tutela que determinou o fornecimento da medicação Olaparibe. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Irresignada, a ré interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Em que pesem as alegações da parte agravante, não merece reforma o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou ter sido abusiva a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, ora agravante, do medicamento - Olaparibe - para tratamento do câncer de mama que acomete a autora, ora agravada, com base nos seguintes fundamentos (fls. 287-289): Além da existência de contrato entre as partes ser incontroversa, restou evidente que Bianca foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID 10 C50), é portadora de mutação germinativa de BRCA1 e que, em razão da constatação de doença residual, foi-lhe prescrito o medicamento Olaparibe 150mg (págs. 34/35). Não obstante isso, a Operadora do Plano de Saúde admitiu que negou a cobertura do tratamento, sob o argumento de que ele não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que, por isso, sujeita-se à exclusão contratual. Todavia, não assiste razão a ela, a qual não produziu nenhuma prova que tivesse o condão de justificar a sua negativa. Destaca-se que, em 30/8/2022, houve a incorporação do Olaparibe no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mas para tratamento de câncer no ovário (RN n° 542/2022). Não obstante isso, tem-se que, ainda no ano de 2022, a ANVISA aprovou o registro do referido fármaco para o tratamento de câncer de mama. Segundo informações constantes do site do Ministério da Saúde, “a aprovação da indicação de olaparibe para o tratamento de câncer de mama foi embasada pelo estudo clínico OlympiAD (fase III). Os resultados desse estudo indicaram uma redução de 42% no risco de progressão ou morte (SLP) com olaparibe em comparação à quimioterapia de escolha médica (capecitabina, vinorelbina ou eribulina), apresentando uma mediana de SLP de 7 meses no braço olaparibe e de 4,2 meses no braço comparador. Com 64% de maturidade, não foi observada diferença estatística na SG entre os braços de tratamento. A mediana de SG dos pacientes que receberam olaparibe foi de 19,3 meses e a de pacientes que receberam quimioterapia foi de 17,1 meses”. A médica que acompanha a apelada também embasou a prescrição do Olaparibe nos “moldes do estudo OlympiA [https://www. nejm. org/doi/full/10.1056?NEJ Moa210521]. Neste estudo, o uso de olaparibe resultou em ganho de sobrevida livre de doença e sobrevida global [sobrevida livre de doença invasva (sic.) em 3 anos, 85,9% no grupo do olaparibe 77,1% no placebo, HR para doença invasiva e ou morte 0.58; 99.5% CI, 0.41 to 0.82; P