Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619118/RS (2024/0143372-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LOPES DE MEDEIROS
ADVOGADO: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - RS072023
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. A REVISÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDA ENCONTRA RESPALDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUSTIFICANDO-SE QUANDO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES QUE LEVEM AO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO, POIS OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 330 E APRESENTADO O CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO, EM CONFORMIDADE COM O §2º DA NORMA REFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO NA COBRANÇA CONFIGURADO, POIS FIXADOS ACIMA DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONSIDERADO O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MENSAL, POR SE TRATAR DE CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/00 E HAVER EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E, POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO SIMPLES SE HOUVER SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a limitação dos juros remuneratórios previstos em contratos bancários somente pode ocorrer quando houver demonstração cabal de abusividade da taxa contratada. Esta Corte, em julgamento anterior, determinou o retorno dos autos para o reexame da questão sob o pálio da jurisprudência desta Casa. O Tribunal local, todavia, manteve o acórdão de apelação cível. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte Superior tem entendimento de que, nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a estipulação de juros abusivos pode ser limitada à média de mercado, que se constitui em referencial, mas não limite da abusividade, que deve ser demonstrada a partir de exame do caso concreto, tais como o risco, o spread e o custo de captação, entre outros. No caso dos autos, a Corte local registrou e concluiu que: "(...) o contrato firmado entre as partes em 04/05/2016 (fl. 22 - Evento 3 - PROCJUDIC1 da ação originária), prevê a taxa de juros remuneratórios de 4,00% ao mês e, de 65,06% ao ano, apresentando substancial diferença (cerca de 30%) da taxa média informada pelo BACEN para operações da mesma natureza (Empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), realizadas na mesma época, de 3,06% ao mês e, de 43,55% ao ano. Correta, assim, a sentença, ao determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios" (e-STJ, fl. 223). Desviou-se o acórdão de origem, pois, da jurisprudência desta Casa. A saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a limitação dos juros remuneratórios. Custas em proporção e honorários em 10% (dez por cento) para os patronos de cada uma das partes sobre o benefício econômico alcançado com o resultado deste julgamento, a ser apurado na fase própria. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI