Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RHC 159274/GO (2022/0007605-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAYTON PEREIRA DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO049185</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OSVALDO MOREIRA VAZ</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAYTON PEREIRA DE MELO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5556708-67.2021.8.09.0000). O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Sustenta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, aduzindo que "a decisão é tão genérica e inespecífica que faz menção à inquérito policial, sendo que, na espécie, sequer houve investigação conduzida pela autoridade policial" (e-STJ fl. 10), sendo devida a anulação do processo. Assevera a inépcia da denúncia, argumentando que "Não há delimitação temporal, de serviços, contratos e valores, importando na impossibilidade de defesa do acusado" (e-STJ fl. 11), em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, devendo ser determinado o trancamento da ação penal. Consigna a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, visto que inexistem indícios de autoria e materialidade do delito. Destaca que "a Lei 14.039/2020 conferiu nova redação ao art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentando que a os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei" (e-STJ fl. 17), não existindo, portanto, razão para a continuidade do processo. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do presente writ, bem como para que sejam reconhecidas a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a inépcia da exordial acusatória e a ausência de justa causa ou, ainda, o deferimento da ordem de ofício. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmada a liminar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3.815/3.817) O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 3.821/3.825): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. "A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade" (RHC 132.543/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 21/06/2021). 2. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta ilícita, a qual pode se amoldar ao art. 89 da Lei 8.666/93, tendo em vista haver menção sobre como ocorreu a dispensa de licitação e acerca de indícios do dolo específico e do suposto prejuízo sofrido, de forma que torna plausível a deflagração da ação penal e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. 3. Maior incursão na análise do dolo e do prejuízo sofrido, assim como da justa causa é tarefa reservada ao momento da instrução processual, ocasião em que serão discutidas as teses acusatórias e defensivas apresentadas, sendo inviável a análise de tais questões de forma inaugural por esta Corte, sobretudo na via mandamental eleita. 4. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 17/3/2020)". 5. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Objetiva o recorrente o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ao argumento de que não há descrição satisfatória dos fatos; não há prova do dolo específico ou lesão ao erário; ausentes elementos probatórios mínimos para a persecução penal. De início, cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para a denegação da ordem de habeas corpus, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 3.776/3.777): No caso em tela, verifica-se que a denúncia, embasada no Inquérito Civil Público n. 202000040184, observou os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Expõe as circunstâncias em que se deu o evento criminoso, qualifica o paciente como sendo um dos autores dos fatos que descreve, os quais, configuram, em tese, o delito descrito no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 (redação e tipo anterior à Lei nº 14.133, de 2021). Além de trazer em seu bojo o rol de testemunhas e documentação, propiciando o amplo exercício ao direito de defesa (mov. 1, arq. 9). Verifica-se, ainda, da leitura da inicial acusatória e dos documentos que a acompanham, a existência de prova indiciária indicativa da materialidade delitiva e de ser o paciente o autor do crime que lhe é imputado. Assim, “(...) inviável o trancamento da ação penal se a denúncia for apta a deflagrar a ação penal e ensejar seu prosseguimento. (...)” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, HC n. 5057873.80.2019, Rel. Ivo Favaro, j. 20/03/2019, DJ de 20/03/2019). Observados todos os aspectos alhures destacados e sedimentada a regularidade da denúncia, mostra-se inadmissível determinar o encerramento prematuro da ação penal, tendo em vista que a análise mais aprofundada da alegada ausência de justa causa, seja em relação a elementos referentes à autoria ou ao dolo do paciente, ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir da instância ordinária o juízo de conhecimento da causa. Nesse contexto, como bem observado pelo douto Procurador de Justiça, “ os argumentos expendidos pela impetração não se mostram aptos a ensejar o trancamento do feito e deverão ser analisados no bojo da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, na estreita via do Habeas Corpus, repise-se, não se admite aprofundado exame valorativo do conjunto fático e probatório” (mov. 10). Dessarte, não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa para a ação penal, tenho por incabível, nesta via, o seu trancamento. 2 - Concernente ao pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o fundamento de que não está fundamentada, também sem razão o impetrante. Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente justificadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Contudo, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal, antes mesmo de realizada a instrução processual. Por esta razão, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. A propósito, in casu, vê-se que a decisão que recebeu a peça acusatória possui fundamentação suficiente, uma vez que após analisar a documentação pré- constituída o juiz a quo reconheceu a existência de justa causa para a ação penal. Bem como considerou que não estão presentes quaisquer hipóteses de rejeição da denúncia. Não havendo que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, afasto a alegação de constrangimento ilegal passível de remédio heroico. Nesta toada, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 97). Diante desse cenário, correta a compreensão do Tribunal de origem de que as teses defensivas estão amparadas no próprio mérito do processo criminal, de modo que impossível se cogitar o trancamento da ação penal por meio da presente via célere. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam indícios de autoria, inclusive no tocante ao recorrente, o que se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções. Logo, as provas carreadas possibilitaram ao Ministério Público lastrear a ação penal. Deveras, não se trata de perquirição calcada em elementos probatórios obtidos em juízo de cognição exauriente. Ao revés, como é cediço, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, basta a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal Superior. Recupero, por oportuno, as elucidativas colocações feitas pelo Parquet Federal (e-STJ fl. 3.824): Veja-se que o Ministério Público de Goiás deixou bem clara a existência de "dupla contratação do denunciado para a prestação de um serviço que poderia ser oferecido pelo contador oficial do município", haja vista que "um mesmo prestador de serviço (alternância da pessoa física Clayton Pereira de Melo e as pessoas jurídicas da qual este agente fazia parte) forneceu dois trabalhos de contabilidade para o mesmo período (2013) ao ex-prefeito denunciado", tendo apresentado um "Termo de Referência" que não faz qualquer alusão à pesquisa de preços a justificar a quantia de R$66.000,00, "criada" pelo recorrente, o qual, além de seu salário pelo trabalho de assessoria contábil da Prefeitura, também ganhara um “extra” sem licitação. Ainda restou bem esclarecido que "a empresa 4 CCONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL é de propriedade do denunciado Clayton Pereira de Melo, o qual já era contratado pelo Município para prestação de serviços contábeis, por meio de outra empresa de sua propriedade (CIC Assessoria Contábil Ltda)". Portanto, ao contrário do que assevera o recorrente, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta ilícita, a qual pode se amoldar ao art. 89 da Lei 8.666/93, tendo em vista haver menção sobre como ocorreu a dispensa de licitação e acerca de indícios do dolo específico e do suposto prejuízo sofrido, de forma que torna plausível a deflagração da ação penal e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Não há falar, portanto, em ausência de justa causa para a prematura interrupção da ação penal, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. 4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime. 5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS RIVAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, não se verifica inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que o Tribunal de origem afirmou que "a denúncia, conquanto sucinta, narra a prática de delitos de autoria coletiva, com a exposição dos fatos típicos relevantes e da participação do paciente. Há a definição de um liame entre o agir do denunciado e a suposta prática delituosa, conferindo plausibilidade à acusação e possibilitando, ao menos nessa fase inicial da ação penal, o exercício da ampla defesa e do contraditório". 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, devendo a efetiva prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na situação em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 5. No tocante à suposta necessidade de realização de laudo antropológico por profissional qualificado, constou, do voto condutor do acórdão recorrido, que não existe "ilegalidade flagrante que justifique, ainda mais pela via estreita do habeas corpus, a intervenção na marcha processual". Isso porque o TRF ressaltou que "Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo". (RHC n. 141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.815/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA FUNDAMENTADA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não verificadas na espécie. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre aqueles do grupo que disparou contra as vítimas. 3. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.) 4. "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014)". 5. As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos pelos quais são acusados". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.713/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual. Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00