Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684745/SP (2024/0245039-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
ANA LUÍSA FERREIRA DE AVELAR CARVALHO - DF059677
BEATRIZ WIXAK PROCOPIO FERRAZ - SP408555
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11.055): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Pretensão de nulidade de AIIM lavrado por creditamento indevido do imposto. Alegação de que a contribuinte, à época do lançamento fiscal, possuía saldo credor de ICMS em montante superior aos débitos apurados pelo Fisco, de modo que caberia à autoridade fiscal, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, realizar a compensação desses valores. Preliminar de decadência. Entendimento dessa Câmara e do STJ de que o creditamento de ICMS se equipara ao pagamento parcial do imposto, e assim inaugura o lapso decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Decadência parcial mantida. Mérito. Direito de utilização de créditos extemporâneos para saldar débitos de ICMS que se caracteriza como prerrogativa do contribuinte no momento da regular escrituração, desde que preenchidos os requisitos do artigo 61, do RICMS/SP. A existência de saldo credor na escrita fiscal da contribuinte, por si só, não impõe à fiscalização o dever de promover espontaneamente à compensação deste com eventuais débitos apurados. MULTA PUNITIVA. Inexistência de caráter confiscatório. JUROS DE MORA. Necessidade de limitação dos juros à variação da taxa Selic. Sentença reformada apenas para esse fim. Recurso parcialmente provido Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 11.125): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. Alegação de que o v. Acórdão foi omisso por não considerar, em sua fundamentação, as conclusões periciais em relação à existência de saldo credor do imposto na conta fiscal da autora à época das infrações. Inadmissibilidade. Questão expressamente examinada no v. Aresto. Existência de saldo credor na escrita fiscal da contribuinte que, por si só, não impõe à Fazenda o dever de promover automaticamente a compensação deste com eventuais débitos apurados. Manejo do recurso com intuito nitidamente infringente, incompatível com o seu desenho processual. Embargos rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 11.091-11.109, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o r. acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) o "laudo pericial reconheceu que os documentos fiscais apresentados pela Recorrida comprovam a existência de saldo credor pleiteado"; b) "o laudo pericial também registrou que (i) a escrituração fiscal da Recorrente estava em consonância com a Portaria CAT nº 17/1999; e (ii) o lançamento dos créditos equivocadamente em GIA não gerou prejuízo ao Erário"; c) "eventuais descompassos nos documentos fiscais da Recorrente não autorizam que o Fisco venha a presumir que o documento correto é aquele que apresenta valor inferior de crédito de ICMS"; d) "a autuação jamais poderia se basear exclusivamente em presunção decorrente de inconsistências em documentos fiscais, especialmente considerando a existência de laudo pericial comprovando a existência e validade dos créditos, bem como o direito da Embargante ao ressarcimento"; e e) "mesmo que os créditos escriturais tivessem sido apropriados em excesso, mas nunca utilizados, o correto seria a promoção do seu estorno, na forma de glosa, e não a cobrança de imposto, conforme entendimento firmado no STF na ADI 4.171/DF e reiterado neste TJSP" (fls. 11.099-11.100). Aponta contrariedade aos arts. 10, 19, 20 e 24 da Lei Complementar nº 87/1996, porque "o acórdão deixa incontroversa a existência de saldo credor para o período atuado, mas não acolhe a pretensão da Recorrente em claro óbice ao direito de crédito de ICMS" (fl. 11.102). Pondera que o r. acórdão, ao consignar que não cabe ao Fisco realizar a compensação de forma automática, "deixou de considerar as conclusões do laudo pericial sem apresentar motivação apropriada para tanto, em manifesta ofensa ao art. 479 do CPC" (fl. 11.103). Alega ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, porquanto "a autuação jamais poderá basear-se exclusivamente em presunção decorrente de inconsistências em documentos fiscais, mormente considerando a existência de prova pericial comprovando a existência e validade dos créditos, bem como o direito da Recorrente ao ressarcimento" (fls. 11.107 e 11.108). Requer o provimento do recurso especial para que seja inteiramente anulado o crédito tributário objeto do AIIM nº 4.089.181-1. O Tribunal de origem, às fls. 11.176-11.177, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 11091/11109) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 11.183-11.202, a agravante sustenta que "o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial à lide, consistente na existência de perícia contábil conclusiva que comprovou a existência dos créditos reclamados pela Agravante, bem como a lisura e correção das informações prestadas no âmbito dos arquivos magnéticos" e que "a ausência de manifestação sobre questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, como ora ocorreu, configura violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, que consideram omissa a decisão que não apreciar os argumentos suscitados pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada" (fls. 11.186 e 11.188). Em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ, pondera que o que a "Agravante pretende é que, examinando-se o suporte fático-jurídico, o E. STJ entenda que o reconhecimento do crédito em perícia judicial é suficiente para a validade da apropriação destes, ainda que o Fisco entenda que teria havido descumprimento de obrigações acessórias" (fl. 11.193). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) - incidência da Súmula 284 do STF, pois "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo". Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA