Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/11/2025, 18:15
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 15:52
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/11/2025, 15:51
Conclusos para despacho
17/11/2025, 12:43
Juntada de Outros documentos
31/10/2025, 11:09
Expedição de Mandado.
24/06/2025, 09:43
Suspensão do Prazo
04/05/2025, 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 07:26
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2025, 01:55
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 15:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/03/2025, 15:01
Documentos
Decisão
•24/11/2025, 15:51
Despacho
•28/03/2025, 15:01
24/11/2025, 15:51
Conclusos para despacho
17/11/2025, 12:43
Juntada de Outros documentos
31/10/2025, 11:09
Expedição de Mandado.
24/06/2025, 09:43
Suspensão do Prazo
04/05/2025, 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 07:26
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2025, 01:55
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 15:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/03/2025, 15:01
Conclusos para despacho
27/03/2025, 11:40
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:01
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 06:59
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797764/SP (2024/0433560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA DE CAMARGO ANDRADE IGLESIAS
ADVOGADOS: ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154
ARI TORRES - SP164120
JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS - SP169216
JONIS CLETO DE CARVALHO - SP265349
ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS - SP418612
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: MARCOS DANIEL SOEIRO MAAS - SP481744
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA DE CAMARGO ANDRADE IGLESIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO FISCO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. ANTE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A DÍVIDA EXEQUENDA FOI CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS PEDIDO DO EXECUTADO. CONTUDO, O REFERIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI DEDUZIDO APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. POR CONSEGUINTE, A FAZENDA MUNICIPAL NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO, POIS FOI O CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PROMOVER OPORTUNAMENTE A BAIXA DE SEU CADASTRO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. ASSIM, A VERBA SUCUMBENCIAL É DEVIDA, NA VERDADE, PELA EXECUTADA, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO FOI MOTIVADO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, ORIUNDO DA PRÓPRIA DESÍDIA DA EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATUALIZAR TEMPESTIVAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E INVERTEM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, § 3º, I, e § 4º, III, e ao art. 90, caput, e § 4º, todos do CPC, no que concerne ao cabimento de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante do ajuizamento de ação de execução fundada em Certidão de Dívida Ativa nula, tendo em vista a inocorrência dos fatos geradores que teriam ensejado o suposto débito tributário, devendo, nesse sentido, ser observado o princípio da causalidade. Argumenta: 21. Vejam E. Ministros, a Execução Fiscal foi ajuizada indevidamente, porquanto, lastreada em CDA nula. Deveras, o crédito tributário nela expresso fora constituído indevidamente, porquanto não ocorreu o fato gerador que originou a tributação do ISSQN, isto é, a efetiva prestação de serviços pela Excipiente/Executada. 22. Logo, independentemente de não ter havido a solicitação de cancelamento da inscrição de autônoma pela Recorrente, tal fato, por si só, não enseja a tributação do ISSQN. Consequentemente, por óbvio, a Municipalidade não deveria ajuizar a presente execução fiscal, porquanto, frise-se, o crédito tributário – obrigação principal, não é devido. 23. Desta feita, foi a Recorrida que deu causa à demanda e não a Executada, ora Recorrente! 24. Frise-se, somente após a apresentação da Exceção de Pré- Executividade, em 2022, é que a Municipalidade reconheceu que a exação pretendida estava consubstanciada em crédito tributário indevido! 25. Cumpre evidenciar que, no presente caso, a Recorrida chegou a efetivar atos de constrição no curso da execução, por meio da penhora nas contas correntes da Recorrente. Desta conduta surgiu a necessidade da contratação de defesa, que, usando dos corretos meios processuais, logrou êxito, pelo cancelamento das Certidões de Dívida Ativa. [...] 28. Consequentemente, justa é a condenação da Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, conforme recente e pacificado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarado nas ementas abaixo transcritas: [...] 29. Dito isso, Nobres Ministros, o fato que justifica a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios é exatamente o indevido ajuizamento da execução fiscal para cobrança de obrigação principal INEXISTENTE, que de maneira nenhuma pode se confundir com cumprimento de obrigação acessória (fls. 134-136). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Percebe-se, contudo, que a exequente não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a executado deixou de promover oportunamente a baixa de seu cadastro perante a administração, sendo que o requerimento administrativo da referida providência foi realizado após o ajuizamento da execução. Por conseguinte, a controvérsia enseja a incidência do princípio da causalidade, de modo que a parte responsável pela instauração do processo seja condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia. A análise dos autos, reitere-se, revela que a exequente não foi sucumbente, na medida em que o pedido de extinção do processo foi motivado pelo cancelamento administrativo do débito, oriundo da própria desídia da executada que deixou de atualizar tempestivamente seus dados cadastrais junto aos órgãos municipais competentes. Assim, é evidente a ausência de sucumbência fazendária, uma vez que foi a contribuinte que deu causa ao ajuizamento do feito executivo fiscal (fls. 123-124). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2025, 12:17
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 11:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/02/2025, 11:34
Conclusos para despacho
07/10/2024, 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2024, 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
22/01/2024, 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
31/10/2023, 10:36
Certidão de Publicação Expedida
17/10/2023, 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2023, 12:13
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/10/2023, 11:38
Conclusos para despacho
06/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
05/10/2023, 07:09
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 11:36
Certidão de Publicação Expedida
27/07/2023, 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/07/2023, 13:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
26/07/2023, 12:27
Conclusos para despacho
24/07/2023, 12:38
Juntada de Petição de Embargos de declaração
20/07/2023, 05:43
Expedição de Certidão.
17/07/2023, 07:34
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2023, 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/07/2023, 00:34
Expedição de Certidão.
06/07/2023, 17:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
06/07/2023, 17:49
Conclusos para despacho
06/07/2023, 09:37
Suspensão do Prazo
15/07/2022, 23:59
Expedição de Certidão.
24/06/2022, 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2022, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2022, 10:46
Expedição de Certidão.
13/06/2022, 16:57
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
13/06/2022, 16:56
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade