Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797314/RS (2024/0444475-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABELLA DA ROSA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: YASMINI ROSA DA SILVA
ADVOGADO: CAMILA LOPES GOULART - RS111084
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELLA DA ROSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. QUANDO A PRETENSÃO DO AUTOR SE TRADUZ EXCLUSIVAMENTE EM MODIFICAÇÃO DE JULGAME DE AÇÃO PRECEDENTE, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RAZÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O FIM DE ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM FACE DA CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 504, I, do CPC, no que concerne à inexistência de coisa julgada, pois a causa de pedir não é idêntica, tendo em vista que a presente demanda visa a concessão da pensão por morte com base em fatos totalmente diversos daqueles expostos na ação anterior, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, conforme fundamentos apontados, o óbice da coisa julgada surge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2o, Código de Processo Civil). Considerando que as partes são as mesmas, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir. Entretanto, neste caso, ficou devidamente demonstrado nos autos a modificação na causa de pedir, visto que no processo 5002208-71.2011.404.7101, o antigo procurador visava o reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor, o que de fato, não era a realidade. Em NOVO REQUERIMENTO, em 27/07/2023, através do NB 195.631.317-3 (evento 1, PROCADM7), considerando que na reclamatória trabalhista n.° 0020029-06.2013.5.04.0123, no qual tramitou perante 3a Vara Trabalhista do Rio Grande/RS, foi reconhecido o vínculo laborai como EMPREGADO, portanto, as dependentes visam a concessão da pensão por morte com base em fatos totalmente diversos daquele apresentados na ação anterior. [...] Em poucas palavras, na medida em que o pedido é uma consequência lógica da causa de pedir. Assim sendo, na demanda anterior, a causa de pedir era o reconhecimento do instituidor como segurado especial. Desta forma, foram deduzidas "alegações" e "defesas" que guardam pertinência com a causa de pedir (caracterização como segurado especial). Portanto, o que está acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada são todas as alegações e defesas relativas àquela causa de pedir. [...] Assim sendo, é possível deduzir diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, o que permite a formulação de um desdobramento, que tem como fundamento a diferença entre fatos essenciais e fatos da mesma natureza (fls. 540-541). Portanto, reitera-se que quanto à identificação da demanda, faz-se necessário concluir se o enquadramento da categoria do instituidor constitui um fato principal/essencial ou secundário/simples. Visto que o pedido é a concessão do benefício de pensão por morte. A causa de pedir da demanda anterior era a caracterização como segurado especial e, por sua vez, da presente demanda, é o reconhecimento do vínculo de emprego do instituidor quando do óbito. A parte autora entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a concessão do mesmo benefício de pensão por morte, do mesmo instituidor, com as mesmas partes, no mesmo período de labor, desde que, nesta segunda demanda, foi comprovado que, de fato, o instituidor estava exercendo seu labor, quando do óbito, em enquadramento diverso, sendo, portanto, comprovada a qualidade de segurado, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir (fls. 550-551). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte autora, ora autoras/apelantes, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos. A presente ação foi ajuizada em 13/11/2023 por Isabella da Rosa dos Santos e Yasmini Rosa da Silva, com o propósito de obtenção de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gabriel Dias dos Santos (ocorrido em 05/02/2011), na qualidade de pai e companheiro, respectivamente. Postulou, na inicial, a concessão de pensão por morte, ao argumento de que o (rol portuário) é capaz de comprovar todo o período de trabalho, qual seja 22/10/2008 a 05/02/2011, pois menciona embarques próximo da contratação e do óbito (processo 5006387-28.2023.4.04.7101/RS, evento 1, INIC1). A ação antecedente, por sua vez, foi aforada em 20/06/2011, com as mesmas partes e pedido, constando da inicial que na data do óbito o finado encontrava-se tripulando a embarcação “LITORAL I”, desde 19/09/2010 conforme Caderneta de Inscrição e Registro nº 461P2007002248 emitida pela Capitânia dos Portos em 25/10/2007. O falecido já havia tripulado esta embarcação de 22/10/2008 a 09/03/2010 e de 10/03/2010 a 18/09/2010 tripulou o bote ‘HELQUIZEDEQUE”. A CTPS do falecido prova que ele nunca trabalhou em outra atividade que não fosse a pesca (processo 5006387- 28.2023.4.04.7101/RS, evento 1, INIC1). O processo 5002208-71.2011.404.7101 foi julgado procedente em primeira instância e improcedente na fase recursal, não sendo reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor, em relação ao mesmo trabalho ora sob análise (evento 66, VOTO43). Demais disso, não há falar em documento novo, pois o rol portuário acostado a estes autos (processo 5006387-28.2023.4.04.7101/RS, evento 1, OUT20), integrou a ação 5002208- 71.2011.404.7101 (processo 5002208-71.2011.4.04.7101/RS, evento 1, OUT20), não sendo, já naquele processo, suficiente para demonstrar as alegações da parte autora. Os fatos narrados evidenciam a identidade de partes, pedido e causa de pedir, traduzindo-se a pretensão do autor, em verdade, na alteração do resultado do primeiro julgamento de improcedência do pedido, que, conforme referido, transitou em julgado em 15/07/2013. Com efeito, pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano, e o descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão de matéria já analisada em decisão transitada em julgado (fl. 523). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.6.2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN