Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816128/RJ (2024/0476024-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA BARBOSA LIRA
ADVOGADOS: ETTORE DALBONI DA CUNHA - RJ005063D
LINCOLN FERREIRA DALBONI - RJ114505
FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA - RJ217531
GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA - RJ240853
LAIS MENDES DE OLIVEIRA MEXIAS - RJ222540
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADOS: FLAVIA COELHO BARBOZA
JULIANE SAMPAIO DE SOUZA CARDOSO LEAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADOS: FLAVIA COELHO BARBOZA
JULIANE SAMPAIO DE SOUZA CARDOSO LEAL
AGRAVADO: LEILA APARECIDA BARBOSA LIRA
ADVOGADOS: ETTORE DALBONI DA CUNHA - RJ005063D
LINCOLN FERREIRA DALBONI - RJ114505
FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA - RJ217531
GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA - RJ240853
LAIS MENDES DE OLIVEIRA MEXIAS - RJ222540
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEILA APARECIDA BARBOSA LIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PROFESSOR II. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL № 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI № 4.167/DF. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CARGA HORÁRIA DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS. PISO NACIONAL QUE DEVE SER APLICADO EM PROPORÇÃO À CARGA HORÁRIA, ISTO É, 62,5% (SESSENTA E DOIS E MEIO POR CENTO) DAS 40 (QUARENTA HORAS) SEMANAIS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 4167/DF, ENTENDEU QUE A EXPRESSÃO "PISO" NÃO PODERIA SER INTERPRETADA COMO "REMUNERAÇÃO GLOBAL", MAS COMO "VENCIMENTO BÁSICO INICIAL", NÃO COMPREENDENDO, PORTANTO, VANTAGENS PECUNIÁRIAS PAGAS A QUALQUER OUTRO TÍTULO. PISO SALARIAL QUE NÃO É COMPOSTO PELO VENCIMENTO BASE E PELAS GRATIFICAÇÕES, TANTO QUE AS REFERIDAS VANTAGENS SÃO PAGAS SOB RUBRICAS PRÓPRIAS, SEPARADAS DO RESPECTIVO PROVENTO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE, AINDA ASSIM, MERECE SER MANTIDA, CONSIDERANDO QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA ESTÃO ACIMA DO PERCENTUAL DE 62,5% (SESSENTA E DOIS E MEIO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008; e à tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 911 do STJ, no que concerne à necessidade de incidência do piso salarial nacional dos professores desde o início da carreira da recorrente, incluindo os aumentos decorrentes de progressões, gratificações e outras vantagens previstas na legislação local, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já informado, deixou o c. Tribunal a quo de se manifestar sobre o pedido de incidência do piso nacional sobre a carreira da Recorrente, com o reflexos sobre as demais gratificações e vantagens, em manifesta violação ao art.2º, parágrafo primeiro, da Lei Federal 11.738/2008, bem como no Tema 911 deste C. STJ, fixado quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS. Ao deixar de aplicar a incidência do piso sobre toda a carreira da Recorrente, o Tribunal a quo, data vênia, violou o disposto na Lei 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, estabelece o seguinte: [...] Observa-se que a pretensão autoral jamais foi de apenas receber o piso nacional, mas, também, que o piso incidisse sobre toda a sua carreira, partindo da parte inicial da carreira e sofrendo todos os reflexos dela decorrentes, como as progressões previstas na legislação local, notadamente na Lei Municipal n. 3250 (que não é objeto de análise neste recurso). Tais reflexos decorrem da previsão na lei local, que determina o aumento, a partir do vencimento inicial da carreira, para cada mudança de nível, referência e padrão remuneratória. [...] Embora, de fato, a progressão pretendida não seja automática, este c. STJ decidiu no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911) submetido ao rito dos recursos repetitivos, que há incidência do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações quando existir previsão na legislação local. No presente caso, conforme já informado, há previsão da incidência no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município Recorrido (fls. 419420). Enquanto o v. acórdão paradigma é claro ao determinar que, existindo lei local prevendo que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira e se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional, o acórdão recorrido deixou de determinar a incidência do piso sobre a carreira da Recorrente e os reflexos sobre as demais vantagens e gratificações (fls. 422). É o relatório. Decido. Quanto à tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 911 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Por fim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN