Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979307/MG (2025/0034169-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ADRIANO RESENDE GONTIJO
ADVOGADO: ADRIANO RESENDE GONTIJO - MG091270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIMES PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. "MODUS OPERANDI" DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo relacionados às guias de execução penal n.º 0053460-60.2011.8.13.0071 e 0030883- 49.2011.8.13.0569, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A defesa pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal; (ii) analisar a existência de condições de tempo, lugar e "modus operandi" que justifiquem o reconhecimento da continuidade delitiva; (iii) avaliar a possibilidade de unificação das penas nos termos do art. 71, “caput”, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo é inviável, uma vez que o agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, que não admite cognição sumária, conforme disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. No mérito, embora os crimes sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em curto intervalo temporal, os locais das infrações distam 356,1 km, o que afasta o requisito objetivo de semelhança geográfica. 5. Não se demonstrou unidade de desígnios entre as infrações, evidenciando habitualidade delitiva e planejamento autônomo de cada crime, circunstâncias incompatíveis com o instituto da continuidade delitiva. 6. A jurisprudência consolidada rejeita o reconhecimento do crime continuado em casos de reiteração criminosa habitual, pautada por "modus operandi" diferenciado. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido liminar indeferido. Recurso desprovido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva. Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva. É o relatório. Decido A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: É cediço que o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pátria é o de que a continuidade delitiva não se aplica ao criminoso habitual ou profissional que, de forma previamente planejada, pratica sucessivos ilícitos, transformando tais condutas em um meio de vida. Isso porque o instituto foi concebido com o propósito de beneficiar aqueles que, de maneira circunstancial, cometeram dois ou mais delitos. [...] Destaca-se, ademais, que conforme a teoria mista adotada pela jurisprudência pátria, a aplicação da regra do crime continuado exige o preenchimento de requisitos tanto de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – quanto de ordem subjetiva, como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos. No caso em questão, embora estejam preenchidos os requisitos de tempo e forma de execução, não há semelhança quanto ao lugar dos crimes cometidos, conforme se verifica pela dinâmica dos fatos, detalhadamente exposta pelo magistrado de origem. [...] Não há, portanto, semelhança quanto ao local de prática dos crimes de roubo, considerando a distância aproximada de 356,1 km entre as cidades de Boa Esperança e Sacramento, ambas no estado de Minas Gerais, conforme destacado pelo Juízo "a quo". Nesse sentido, oportuno ressaltar que a jurisprudência estabelece que os delitos imputados devem ser praticados na mesma cidade ou, em último caso, em cidades limítrofes ou próximas. No entanto, essa condição não se verifica nos presentes autos. Diante disso, a ausência de um dos requisitos de ordem objetiva inviabiliza a configuração da continuidade delitiva. Além disso, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 71, “caput”, do Código Penal. Era incumbência da defesa demonstrar, ainda, a presença do requisito subjetivo, caracterizado pela unidade de desígnios ou pelo vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Destaco, também, que o “modus operandi” dos crimes apresentou diferenças significativas. No caso ocorrido em Boa Esperança/MG, o apenado, em conjunto com terceiros, coagiu as vítimas a ensacar o produto do crime e a carregar o caminhão com as sacas de café. Em contrapartida, tal dinâmica não se verificou no delito cometido em Sacramento/MG. Assim, necessário enfatizar que a mera repetição de crimes da mesma espécie não se confunde com a configuração de delito continuado, exigindo-se, nesse caso, maior rigor na aplicação das penas. Uma interpretação em sentido contrário resultaria em um entendimento equivocado da lógica subjacente à política criminal que embasou a criação do instituto da continuidade delitiva. Tal interpretação serviria apenas para estimular a prática de novos crimes, contribuindo para a impunidade daqueles que fazem do crime sua profissão. [...] Portanto, não se verificando o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 71, “caput”, do Código Penal, nem a presença do requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, impõe-se a manutenção da decisão proferida (fls. 1.605-1.610, grifo meu). A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção. 2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi. 3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa. 3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN