Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979363/SP (2025/0034521-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANA REGINA MACHADO PACHECO
ADVOGADOS: STEFANNI DE MORAIS BRITO - BA056616
ANA REGINA MACHADO PACHECO - BA074440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JENNIFER FERREIRA MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JENNIFER FERREIRA MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2013930-80.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo/SP, nos autos n. 1530463-06.2024.8.26.0228, homologou prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da paciente em virtude da suposta prática do art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal - CP (furto qualificado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, com o objetivo de revogar ou substituir o decreto da custódia cautelar pela prisão domiciliar, tendo em vista ser a paciente genitora de criança e responsável pelos cuidados de mãe obesa, todavia, a Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 14/21, assim ementado: "“Habeas Corpus”. Furto qualificado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP. Paciente condenada recentemente em primeiro grau por roubo, peculiaridade a indicar predileção pela senda criminosa. Necessidade de manutenção da ordem pública, algo não alcançado por singelas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Pedido de prisão domiciliar diante da existência de filha menor de 2 anos de idade. Quadro que, por si só, não enseja automática concessão de benesse diante de hipótese nitidamente colidente, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (fl. 15). Daí o presente writ em que a defesa assevera que a custodiada é responsável pelos cuidados de criança e faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP. Destaca que a paciente é responsável pelos cuidados da família, inclusive da genitora que sofre de obesidade. Requer, em liminar e no mérito, a substituição da segregação por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a inviabilidade do writ, pois substitutivo de recurso próprio. Nada obstante, de ofício, promovo o exame do constrangimento ilegal ventilado no pedido urgente. Quanto à possibilidade de substituição da custódia por domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente." Tem-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nessa linha, não obstante a imprescindibilidade dos cuidados maternos para com filhos menores de 12 anos seja presumida (AgRg no HC n. 809.147/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 10/5/2023), valendo ainda destacar as disposições da Resolução n. 369 de 19/01/2021 do CNJ, neste momento inicial, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois foi indicado no acórdão contestado que a paciente supostamente incidiu em novo crime e foi presa descumprindo cláusula de liberdade provisória com a qual fora beneficiada em procedimento diverso. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em razão de ser membro da organização que se utiliza de policiais penais e adolescentes, para promover o ingresso de celulares e drogas em unidade prisional. Ademais, a ré estava em gozo de liberdade provisória. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes). 3. No caso, não é possível a concessão da prisão domiciliar, pois a acusada é integrante de organização criminosa e estava em gozo de liberdade provisória (precedentes). Ademais, não comprovada nos autos a sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores, que já residiam com os avós maternos antes da decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.130/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). De se registrar que, "[n]os termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes atualizadas acerca da situação processual e cautelar da paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK