Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978997/PA (2025/0032298-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA - PA016829
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: CAIQUE DA SILVA SERRAO
CORRÉU: KENNEDY VALENTE
CORRÉU: ROSINALDO RAMOS DE SOUSA
CORRÉU: RAILDO SANTOS ALENCAR
CORRÉU: ANDERSON HENRIQUE LIMA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE DA SILVA SERRÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, por quatro vezes, nos termos do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, e pagamento de 25 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado. Alega que houve constrangimento ilegal na decisão condenatória, uma vez que o reconhecimento do paciente foi realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tornando a prova inválida. Sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima JOSIELEN CRISTINA DE SOUSA DE SENA, menor de idade à época dos fatos, não seguiu as formalidades legais, sendo, portanto, nulo. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a nulidade do reconhecimento do paciente, com a consequente absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito de roubo para receptação. Por fim, requer a expedição do competente contramandado de prisão. É o relatório. Decido. De plano, observa-se que as teses apresentadas na presente impetração - nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e desclassificação do crime de roubo para receptação - não foram objeto de apreciação pela Corte origem, o que impede o exame das matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA