Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973386/MG (2025/0001656-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDERSON GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
DANIEL PEREIRA BARBOSA - MG223988
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FELIPE DE ARAUJO COSTA
PACIENTE: GUSTAVO CHAVES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO COSTA e GUSTAVO CHAVES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.24.510416-1/000. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos crimes de roubo, extorsão, resistência e tráfico de drogas, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Alega que a segregação processual dos pacientes, os quais possuem predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 47/48, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin. Informações prestadas às fls. 54/57. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 82/84, opinando pelo indeferimento liminar do writ, sob o argumento de instrução deficiente do feito. É o relatório. DECIDO. A ordem não deve ser conhecida. De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia da decisão de decretação de prisão dos pacientes, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)