Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846966/ES (2025/0024956-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HOSPITAL METROPOLITANO S/A
ADVOGADOS: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES007076
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: MARIA RITA DIAS FRAGA - ES010479
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL METROPOLITANO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 250/251): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA MULTA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATORIA DE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO^. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1. A Lei Federal n° 9.873/99 e o Decreto n° 20.910/32 não se aplicam aos processos administrativos estaduais ou municipais, restando limitada a incidência ao âmbito federal. Assim, ausente previsão municipal para a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo local, não deve ser reconhecido o transcurso do prazo previsto em lei federal. Precedentes do STJ. 2. Rejeitada. Mérito: 1. O PROCON municipal tem legitimidade para impor multa com fulcro no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/1990), pois detém poder de polícia para cominar sanções administrativas relacionadas às violações de preceitos consumeristas, conforme disposto nos artigos 2°, 40, m e iv, 5° e 18, § 2°, todos do Decreto Federal n° 2.181/1997. 2. Multa administrativa aplicada em razão de o PROCON entender que houve falha na prestação de serviços, sob argumento de que ele teria descumprido 0 artigo 39, incisos II, V e XII da Lei n° 8.078/1990. 3. Observância, ao fixar 0 valor da multa, dos critérios fixados pela Lei n° 8.078/1990; Decreto Federal n° 2.181/97; e Instrução de Serviço PROCON/ES n° 19/2008. Processo administrativo que respeitou 0 devido processo legal. 4. Legalidade estrita afeta ao tema que foi levada em conta pela Administração, quando da aplicação da pena, de forma que não cabe a este Poder Judiciário rever critérios legais, não declarados inconstitucionais, sem fundamentos objetivos para tanto, sob pena de incursionar no mérito do ato administrativo. 5. Uma vez que se constata que a imposição da sanção administrativa, assim como a sua gradação, obedeceu fielmente aos parâmetros legais e foi devidamente motivada, não há cabimento na afirmação de que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram feridos. 7. A penalidade administrativa não pode ser reduzida de forma arbitrária, sob pena de tornar-se inócua. Multa que, além de punitiva, também possui caráter pedagógico, objetivando coibir práticas lesivas aos consumidores, razão por que não guarda seu montante, necessariamente, relação direta e exclusiva com o valor do prejuízo causado ao consumidor. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 282/300). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de vícios no auto de infração, o qual foi lavrado com base em incisos diferentes daqueles que constaram na decisão administrativa e com descrição de conduta sem qualquer relação com a demora no atendimento. Defendeu a existência de ofensa ao art. 39, V e XII do Código de Defesa da Consumidor, porque não há nem sequer citação de situação em que o hospital teria exigido vantagem do consumidor ou deixado de estipular prazo para o cumprimento da obrigação. Arguiu, também, violação e interpretação divergente do art. 57 do CDC, porque não se mostra razoável ou proporcional a aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por demora de 2h no atendimento de pessoa que não apresentava quadro de urgência, não havendo o preenchimento dos requisitos estabelecidos no referido comando normativo para a fixação da multa. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte de Justiça em relação à necessidade de correta capitulação e descrição dos fatos no auto de infração, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa. Contrarrazões às e-STJ fls. 356/366, em que a parte agrava defende a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que as questões foram decididas com base no acervo fático-probatório. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 368/373), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 376/388). Passo a decidir. Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de vícios no processo administrativo a comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quanto a capitulação (art. 34, V e VII do CDC) e descrição de conduta (comercialização de produtos impróprios para consumo) diferente daquela que ensejou a aplicação da multa (demora de 2h para atendimento em pronto socorro). Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto, considerando as provas presentes nos autos, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 282/300, por existência de vício de integração, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. PREJUDICADAS as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA