Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979350/MS (2025/0034458-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: SANDRA SIOMARA BORBA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: AMAURI DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURI DE FREITAS em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n. 1420791-58.2024.8.12.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal impetrada na origem. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade de drogas e a suposição de que o paciente integraria organização criminosa para afastar a benesse, o que configura fundamentação inidônea. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...]. 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN