Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979420/AC (2025/0035047-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: DANIEL DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime prisional sem prévia realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 3. À luz do que dispõe o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, alterado pela Lei nº 14.843/24, deve ser previamente realizado o exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido." (e-STJ, fl. 19). Neste writ, sustenta a impetrante que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi ilegal por retroagir a obrigatoriedade de realização do exame criminológico prevista na Lei n. 14.483/2024. Alega que a nova redação não é aplicável ao caso, pois as normas relacionadas à execução da pena possuem natureza penal, de modo que só podem incidir ao tempo do crime (art. 4ª do CP), exceto quando mais benéficas ao acusado, quando possuem efeitos retroativos. Ressalta que a decisão é insuficiente para atender a disposição da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26/STF. Requer, inclusive liminarmente, que se restabeleça a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime prisional sem a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de Primeiro Grau concedeu progressão de regime para o semiaberto mediante prisão domiciliar com utilização de monitoramento eletrônico ao reeducando, pelos seguintes fundamentos: "Quanto à necessidade de exame criminológico imposta pela Lei 14.843/2024, anoto que nova norma ostenta natureza mista, com reflexos nas esferas material e processual, de modo que sua aplicação em processo de execução penal por fato ocorrido anteriormente à sua vigência violaria o comando previsto no art. 5º, XL, da Constituição da República. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao(à) apenado(a) progressão para o regime semiaberto. Considerando que não há nesta comarca unidade para cumprimento de pena em regime semiaberto, com fulcro no art. 122, parágrafo único, e art. 146-B da LEP, DEFIRO a prisão domiciliar com a utilização do monitoramento eletrônico ao(à) reeducando(a) Daniel dos Santos, pelo período em que estiver no regime semiaberto." (e-STJ, fl. 24). O TJAC determinou a realização do exame criminológico "Pelo que se extrai dos autos, a decisão agravada foi prolatada dia 14/8/2024, ou seja, após a entrada em vigor da lei que obriga a realização do procedimento – 11/4/2024. [...] Diante de tal exigência legal, não há outro caminho senão atender ao pleito ministerial, o que não estará violando ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa." (e-STJ, fls. 25-26). A respeito, sublinho que, em reiterados julgados, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional, e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal. Dessa forma, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Outrossim, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.' 3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes. 4. O 'atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional' (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018). 5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, deste relator, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). Nesse contexto em que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente sem exigir a realização de exame criminológico prévio, com base tão somente na alteração efetuada pela Lei n. 14.843/2024, constato flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime prisional ao paciente sem a realização de exame criminológico. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Acre e ao Juízo de Execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS