Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979377/MS (2025/0034700-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GEILSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO: GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ROSILENE SAMPAIO
CORRÉU: EDINEY RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e de 534 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado em violação dos princípios da individualização da pena e do non bis in idem, perpetrado pelo Tribunal local. Argumenta que a quantidade de maconha apreendida não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser redimensionada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a quantidade de droga teria sido considerada tanto na primeira fase, para exasperar a pena-base, quanto na terceira, para modular a incidência da minorante do tráfico, o que configuraria o indevido bis in idem. Nesse sentido, defende que o referido redutor deve ser fixado no patamar máximo. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda da paciente. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, com reflexo no cálculo das demais etapas da dosimetria aplicada pela instância originária. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, da impetração não se pode conhecer. Contudo, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Cabe ressaltar que a revisão das penas fixadas pelas instâncias de origem somente é admitida em caráter excepcional, em situações de manifesta violação dos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, nas hipóteses de ilegalidade por falta de fundamentação ou por manifesta desproporcionalidade. Quanto à dosimetria da pena-base, colhe-se do acórdão impetrado a seguinte fundamentação (fls. 72-76): A pena-base foi fixada nos seguintes termos: "Pena base (CP, art. 59 c.c. art. 60 e art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), partindo do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. Antecedentes: a ré é primária e não ostenta antecedentes desabonadores. Conduta social: nada há nos autos de revelador. Personalidade: não há nos autos a prova pericial necessária para se aferir de forma segura a personalidade do agente. Motivos: a vontade deliberada de obter lucro fácil em detrimento da saúde alheia, normal à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não legitimam a exasperação da pena. Consequências: as consequências do crime são normais à espécie. Comportamento da vítima: o sujeito passivo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é o Estado, que em nada contribuiu para a ação delituosa. Natureza da Substância ou Produto: maconha cujos efeitos "podem ser físicos (ação sobre o próprio corpo ou parte dele) e psíquicos (ação sobre a mente). Esses efeitos sofrerão mudanças de acordo com o tempo de uso que se considera, ou seja, os efeitos são agudos (isto é, quando ocorrem apenas algumas horas após fumar) e crônicos (consequências que aparecem após o uso continuado por semanas, meses ou mesmo anos)". Quantidade da Substância ou Produto: grande, com massa bruta aproximada de 485 g. Pena base: Fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos (art. 49, § 2º, CP c.c. art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06)." Foram sopesadas a natureza da droga e a quantidade de substância entorpecente. Mantenho como negativa a natureza da droga, pois como bem se sabe, toda e qualquer tipo de substância entorpecente que é disseminada sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, causa prejuízo ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A potencialidade lesiva dessas substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Nesse contexto, é preciso destacar que todas as espécies de substâncias entorpecentes imputam danos de proporções similares ao bem jurídico tutelado pelo legislador (saúde pública), não havendo qualquer estudo científico específico capaz de desmistificar essa ideia. Com efeito, a diferença crucial entre as espécies de drogas está assentada nos respectivos efeitos que decorrem da sua utilização pelo ser humano, ou seja, na sua capacidade de entorpecência do indivíduo que faz uso dessas substâncias. Portanto, sob o ponto de vista da lesão ao bem jurídico, o que, aliás, interessa no campo da dosimetria penal, pode-se concluir que todas as espécies de drogas possuem a mesma capacidade deletéria, ou seja, a mesma potencialidade lesiva. Por isso, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, seja de que espécie for, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria, razão pela qual mantenho a moduladora como desfavorável. Por outro lado, entendo que a quantidade apreendida é pequena – 485 gramas, não merecendo reprovação. Portanto, cabível a redução da pena-base do tráfico de drogas para o mínimo legal. [...] Nova dosimetria da pena: Na primeira fase, mantida como desfavorável a natureza da droga, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Como se observa, a pena do paciente, na primeira fase da dosimetria, foi exasperada considerando apenas a natureza da droga apreendida. Entretanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, a sua natureza, por si só, não justifica a exasperação da pena-base (HC n. 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; e AgRg no HC n. 933.659/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME [...] 2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e 5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o perfil do réu como primário e de bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. [...] IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução. (AgRg no HC n. 917.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). [...] 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Impõe-se, assim, o decote do aumento relativo à natureza da droga. Em relação ao pleito atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 75-76): Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o magistrado de primeiro grau fixou o patamar de 1/6 (um sexto) pela redutora sob os seguintes fundamentos: "No tocante à fração a ser adotada, é de se destacar que, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, resta caracterizado o concurso eventual de pessoas, composto pelos dois réus, bem como a premeditação para a prática do ilícito penal, o que justifica uma maior reprovação do delito. Desta feita, reduzo a pena fixada em 1/6 (um sexto)". Inexistem reparos a serem feitos. As circunstâncias do caso concreto, ou seja, o fato de a ré traficar juntamente com mais duas pessoas e premeditação do delito são fundamentos idôneos aptos a afastar a redutora em seu patamar máxima. Logo, inexistente qualquer ilegalidade, mantenho a fração de 1/6 aplicada. Como visto, o Tribunal local manteve a fração de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando, além da quantidade do entorpecente apreendido (485 g de maconha), o "[...] fato de a ré traficar juntamente com mais duas pessoas e premeditação do delito [...]" (fl. 76). Sobre o tema, não obstante a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituírem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tais elementos, quando não utilizados na primeira fase da dosimetria, podem ser considerados na modulação da benesse, tal como ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. Assim, não há ilegalidade na aplicação da pena, uma vez que a fixação do índice, relativo ao redutor do tráfico privilegiado, em 1/6 foi devidamente fundamentada pela instância de origem. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem. 5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6 devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.076.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 6/1/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ afirmou a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem. 5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado e fundamentado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.105.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Destaco, ainda, que, com a imposição da pena-base no mínimo legal, o uso da quantidade e da natureza da droga para, aliadas a outros elementos concretos, modularem a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem. Outrossim, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em análise, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.794/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Passa-se, pois, à nova dosimetria da pena. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal. Não havendo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, mantém-se, na etapa intermediária, a reprimenda estabelecida na fase anterior. Incide, na terceira fase, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, bem como a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, ficando a reprimenda definitiva da paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas da paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES