Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979412/RS (2025/0035455-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JONAS EDUARDO GUBERT ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS EDUARDO GUBERT ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197, DA LEP). PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. INOBSTANTE À ÉPOCA DA DECISÃO, DE FATO, AINDA NÃO ESTIVESSE ADIMPLIDO O REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO EM COMENTO, O REQUISITO ENCONTRA-SE CUMPRIDO DESDE OUTUBRO DESTE ANO, RAZÃO PELA QUAL CONCLUO QUE INÓCUO O DEBATE A RESPEITO DO CABIMENTO OU NÃO DO PROCEDIDO (ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO) NA PRESENTE DATA, OCASIÃO EM QUE O ARGUMENTO (DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO) JÁ RESTA SUPERADO. DITO ISSO, E POR NÃO VISLUMBRAR RAZÕES PARA CONCLUIR QUE DESACONSELHÁVEL A MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA, RATIFICO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EM RELAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR, POR OUTRO LADO, ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISSO PORQUE, NÃO OBSTANTE A SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO STF, TENHA DETERMINADO QUE A FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O DEVIDO, A MESMA SÚMULA VINCULANTE EM COMENTO TAMBÉM DETERMINOU A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR-SE OS PARÂMETROS FIXADOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. BENESSE REVOGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a revogação da autorização do cumprimento da pena em prisão domiciliar configura violação à Súmula Vinculante n. 56, considerando a inexistência de vaga em unidade penal compatível com o regime semiaberto. Afirma que o paciente não foi colocado direta e imediatamente em monitoração eletrônica, mas somente após constatação de que não havia vaga no regime em que se encontra, sendo que aguardar vaga no regime mais gravoso vai de encontro ao previsto na Súmula Vinculante n. 56/STF. Requer, em suma, o deferimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Por outro lado, quanto ao pedido de revogação da concessão de prisão domiciliar, assiste razão ao parquet. Veja-se que o apenado restou beneficiado com prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, com base na Súmula Vinculante n.º 56, do STF. Inobstante a Súmula Vinculante nº 56, do STF, tenha determinado que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso do que o devido - o que, em tese, permitiria, de imediato, a colocação do preso em prisão domiciliar (nas hipóteses em que não houver vaga no regime adequado) -, ela também determinou a obrigatoriedade de observar-se os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320. Ocorre que a observância aos parâmetros dispostos no referido julgado, na maioria dos casos, não vem ocorrendo, constatando-se, em verdade, que a prisão domiciliar mediante inclusão em sistema de monitoramento eletrônico vem sendo aplicada de forma imediata pelos juízos da execução, sempre que constatada a ausência de vaga para cumprimento de pena no regime adequado ou até mesmo como forma de tentar desafogar o superlotado sistema carcerário. Diante disso, a despeito de ser um direito do apenado cumprir a sua pena em estabelecimento prisional compatível com o regime de pena a ele fixado, não podendo o mesmo ser penalizado pela insuficiência do sistema prisional brasileiro, também soa desarrazoado amenizar o problema da insuficiência de vagas no sistema prisional com a pura e simples colocação dos apenados que acabam de progredir ou que cumprem pena no regime semiaberto em prisão domiciliar. [...] Mostra-se necessário, portanto, que de forma prévia à colocação dos apenados em prisão domiciliar, sejam observados os parâmetros previstos no Recurso Extraordinário nº 641.320, o que não se constata no caso em tela (fls. 34-36, grifo meu). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018). Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". [...] 3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença. 2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal. 3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.) Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN