Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979252/SP (2025/0033836-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FABIO TOFIC SIMANTOB
ADVOGADOS: FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR DE SOUZA
PACIENTE: CLEZIO DONIZETE ANTUNES DA SILVA
CORRÉU: NIRLEI RIBEIRO MARIA
CORRÉU: FERNANDO CEZAR JUNIOR
CORRÉU: PAULO HENRIQUE CAPRIOTTO
CORRÉU: RICARDO HALAK
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE BUGLIANI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DE SOUZA e CLÉZIO DONIZETE ANTUNES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002284-74.2007.8.26.0506 e Habeas Corpus n. 2344488-93.2024.8.26.0000). Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nos arts. 35, caput, e 36 c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º, caput, inciso I, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo ao final absolvidos. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para condenar os pacientes, nos termos da denúncia, à pena de 35 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, conforme a ementa transcrita a seguir (e-STJ fl. 94): APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO e FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS e LAVAGEM DE BENS E VALORES. Sentença absolutória. Materialidade e autoria, porém, comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis corroborados por testemunhas protegidas, bem como pelas conversas captadas/interceptadas, além dos relatórios de investigação, com farta documentação obtida como resultado dos mandados de busca e apreensão. Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório. Condenação de rigor. Penas-base acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis. Reincidência dos corréus NIRLEI, PAULO e FERNANDO. Causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas diante dos crimes de associação e financiamento ao tráfico de drogas. Causa de aumento prevista no artigo 1º, parágrafo 4°, da Lei n. 9.613/98 no que tange aos delitos de lavagem de bens e valores. Continuidade delitiva quanto aos delitos da Lei nº. 9.613/98. Concurso material entre estes e os delitos de associação e financiamento ao tráfico de drogas. Regime prisional fechado único adequado às infrações penais e ao montante das sanções (superiores a oito anos), a par do quadro negativo igualmente colidente com retiro menos severo. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 215): Embargos de declaração. Inocorrência de nulidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pretendendo os embargantes discutir matéria sequer suscitada em momento oportuno e tampouco debatida via contrarrazões da parte contrária. Decisão bem fundamentada, devendo o inconformismo ser manifestado pelas vias próprias, sem possibilidade de se conferir efeito infringente ou função prequestionadora à via eleita. Precedentes. Rejeição de rigor. A defesa impetrou, ainda, prévio mandamus, o qual foi denegado monocraticamente (e-STJ fls. 225-228). Interposto agravo regimental, este foi improvido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 231): Agravo Regimental diante de decisão monocrática que, em habeas corpus, negou a anulação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas nos autos da medida cautelar nº 0038783-91.2006.8.26.0506. Preliminar de impedimento afastada. Pedido já analisado quando do julgamento da apelação do Ministério Público e dos Embargos de Declaração apresentados pelos pacientes na ação penal. Recurso improvido, ratificada a decisão questionada. No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que a matéria arguída no presente habeas corpus não é objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa. Registra, no mais, que também interpôs recurso em habeas corpus. Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que as decisões que decretaram as interceptações telefônicas são nulas, por ausência de fundamentação concreta, devendo, portanto, ser anulada a ação penal desde o início. Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento da ação penal e, no mérito, pela nulidade do processo desde o início. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Tribunal de origem o expresso enfrentamento da matéria. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a alegação defensiva, referente à nulidade das interceptações telefônicas, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, nem nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, nem no prévio habeas corpus. Nesse contexto, não é possível conhecer do pedido principal formulado pela defesa. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Quanto ao pedido subsidiário, para que se determine ao Tribunal de origem o expresso enfrentamento da matéria, verifico que a matéria não foi analisada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório, sob o fundamento de se tratar de indevida inovação recursal. Já no habeas corpus, considerou-se que a matéria já teria sido examinada na apelação. A propósito, transcrevo trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental no habeas corpus (e-STJ fl. 234): No mais, mais uma vez se reportando ao teor dos V. Acórdãos relativos ao julgamento da Apelação interposta pelo Ministério Público e dos Embargos de Declaração apresentados pelos pacientes e, agora, ao relativo à ordem de habeas corpus impetrada, reitera-se a inexistência de constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade apontada como impetrada, mostrando-se descabida a análise das questões levantadas por esta Turma Julgadora, real autoridade coatora, representando a impetração, na realidade, sucedâneo das medidas cabíveis perante as Cortes Superiores. Constata-se, portanto, que a defesa acabou em um limbo processual, pois o Tribunal de origem, ao mesmo tempo que afirmou não poder examinar a matéria, por se tratar de indevida inovação em embargos de declaração, considerou que se tornou a autoridade coatora, para não conhecer do habeas corpus. Contudo, a ausência de exame do tema pela Corte local impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa linha de intelecção, tendo a própria Corte de origem afirmado que se tornou a autoridade coatora, em virtude de ter se utilizado das interceptações consideradas nulas pela defesa para firmar a condenação, tem-se que se fazia mister conhecer dos embargos de declaração, para tratar da alegada nulidade das interceptações, uma vez que o interesse no referido pronunciamento apenas surgiu com a utilização das referidas provas para condenar os pacientes, o que ocorreu somente em 2º grau. Não é possível se falar, portanto, em indevida inovação recursal. Repita-se: o réu foi absolvido em primeiro grau. A condenação ocorreu no TJSP. O tema da nulidade da prova questionada não poderia ser abordado em recurso (apelação), por falta de interesse recursal, nem tinha que ser tratado em contrarrazões, ainda mais se o recurso do MP não abordava ilicitude de prova. O momento impugnativo era, sem dúvidas, a oportunidade dos embargos de declaração à apelação, que acolheu o pleito ministerial condenatório e reformou a decisão absolutória recorrida. Não houve perda de oportunidade, nem nulidade de algibeira. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício, apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste de forma expressa a respeito da suscitada nulidade das interceptações telefônicas efetivadas no procedimento/ação criminal correspondente. Cumpra-se. Comunique-se, ainda, à Presidência do Tribunal de origem para que leve a presente decisão em consideração na admissibilidade dos recursos interpostos pela defesa. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA