Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979378/MT (2025/0034785-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE - PI001476
ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI006256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA
CORRÉU: ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1002272-29.2023.8.11.0044). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Decido. I. Dosimetria da pena Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.784.707 pelo ora paciente, o qual foi interposto contra o mesmo acórdão aqui apontado como ato coator e por meio do qual a defesa também pretendeu a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (com os consectários daí decorrentes). Assim, tendo em vista que este habeas corpus, no que tange às matérias atinentes à dosimetria da pena, se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer em relação a essas questões. Esclareço, ademais, que o referido agravo em recurso especial está pendente de julgamento por esta Corte, o que será realizado oportunamente. II. Direito de recorrer em liberdade No que tange à pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Sob essas premissas, verifico que, no caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juiz de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou, abstrata e genericamente, que a custódia cautelar seria necessária para a garantia da ordem pública, senão vejamos (fls. 43-44): DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Observa-se que não fora acostado nos autos nenhum fato novo apto a ensejar a revogação da prisão, sendo que a manutenção do cárcere continua imprescindível para salvaguardar a ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Insta ressaltar que fatos como o ora em análise abalam a ordem pública local, haja vista tratar-se de comunidade pequena, onde os fatos repercutem de modo a fomentar comportamentos. Ademais, reforçando a necessidade de manutenção da prisão para a salvaguardar a ordem pública, destaco que o réu foi condenado pela prática de tráfico de drogas, que atinge a sociedade em geral, do qual derivam diversos outros delitos diretamente relacionados ao uso e comércio de drogas, como furto e roubo. Ante o exposto, verificando-se que não houve qualquer alteração fática em relação à prisão do réu e que sua liberdade é um risco à ordem pública, mantenho incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que decretou a prisão preventiva de Roberto Wagner Abreu de Queiroz e, por conseguinte, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a guia provisória de execução da pena. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade, "pois, do exame detido da r. sentença combatida, constata-se que a MMª. Juíza sentenciante justificou a permanência do encarceramento provisório, que perdurou durante toda a instrução processual, na persistência dos motivos ensejadores do decreto prisional originário, mostrando-se imprescindível a medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal" (fl. 73 do HC n. 928.910, impetrado em favor do corréu). Na sequência, consignou que, "tendo permanecido custodiados cautelarmente durante toda a instrução criminal, mostra-se totalmente incoerente a concessão da liberdade provisória aos réus por ocasião da prolação da sentença condenatória, uma vez que reconhecida a culpa deles no primeiro grau de jurisdição e estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade estabelecidas" (fl. 73 do HC n. 928.910, impetrado em favor do corréu). Contudo, não se pode olvidar que os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A prevalecer a argumentação das decisões anteriormente mencionadas, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Ressalto, por fim, que o caso dos autos é dotado de especial gravidade, sobretudo em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas - pouco mais de 25 quilos de cocaína. No entanto, verifico que não foi apontado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo embaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás), razão pela qual tais elementos não poderiam, agora, ser invocados por este Superior Tribunal para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sob pena de incorrer-se na inadmissível inovação de fundamentação. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem, in limine, para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 1002272-29.2023.8.11.0044, da 1ª Vara de Paranatinga - MT, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos dos arts. 282 c/c 319 do CPP, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade. Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ