Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979441/DF (2025/0035350-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF065276
MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA - DF070708
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: KAJ KONGERSLEV
CORRÉU: LUCAS CAVALHEIRO PETRY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO O presente habeas corpus, ajuizado em nome de KAJ KONGERSLEV – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0745303-21.2023.8.07.0001), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar decorrente da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e Territórios/DF, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a redução da pena de multa, dada a situação de hipossuficiência do réu. Ocorre que, segundo o entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie. Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). Além disso, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade na superação do óbice. Primeiro, porque é pacífico o entendimento, nesta Corte Superior, no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (RHC n. 77.943/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/4/2017). Segundo, porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, de forma que, para se chegar à conclusão contrária, isto é, pela ausência da estabilidade e permanência necessárias para configurar o delito em questão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição célere e sumária. Nesse sentido: AgRg no HC n. 667.959/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022; AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; e AgRg no HC n. 882.375/PI, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024. Terceiro, verifica-se que o acórdão impugnado está em harmonia com o teor da Súmula 630/STJ. Quarto, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 338.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). Por fim, não há falar em redução da pena de multa, especialmente quando ela guarda a devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor legalmente previsto. Sendo certo, ainda, que caberá ao Juízo da execução penal avaliar as condições de hipossuficiência e certificá-la oportunamente. À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR