Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979411/TO (2025/0035425-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: EDIS JOSE FERRAZ
ADVOGADO: EDIS JOSE FERRAZ - TO005596
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: JEFFERSON FERNANDES BORGES
CORRÉU: LUCAS SOBRINHO BELFORT
CORRÉU: JONATAN SILVA DE SOUZA
CORRÉU: HUGO MARIANO DA SILVA
CORRÉU: MARCOS DIONE RODRIGUES FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submete os acusados Lucas Sobrinho Belfort, Jefferson Fernandes Borges, Marcos Dione Rodrigues Fernandes, Jonatan Silva de Sousa e Hugo Mariano da Silva ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal. A defesa alega insuficiência probatória e requer a absolvição sumária ou a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há elementos mínimos de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, bem como se seria o caso de absolvição sumária ou impronúncia, com base na alegação de insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indício suficientes de autoria, sem necessidade de prova cabal, cabendo ao Tribunal do Júri a análise detalhada dos fatos. 4. No caso, a materialidade do homicídio está devidamente comprovada pelo laudo pericial cadavérico e demais elementos dos autos. Em relação à autoria, há indícios suficientes que apontam para a participação dos acusados, conforme as declarações testemunhais colhidas durante a fase de instrução, especialmente quanto à motivação do crime relacionada a dívidas de drogas e delação por parte da vítima. 5. O princípio do in dubio pro societate orienta que, havendo dúvida quanto à autoria ou à circunstância dos fatos, estas devem ser resolvidas em favor da sociedade, submetendo-se o caso ao julgamento popular pelo Tribunal do Júri, juiz natural competente para os crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 6. A absolvição sumária, prevista no artigo 415 do CPP, só é cabível quando há prova incontestável da existência de causa excludente de ilicitude ou da inexistência do fato, o que não ocorre no presente caso, onde os elementos probatórios apontam indícios suficientes para que o Conselho de Sentença decida a respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria. 2. A absolvição sumária exige prova incontroversa de excludente de ilicitude ou de ausência de autoria, devendo o exame aprofundado das provas ser realizado pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio do in dubio pro societate. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese: a) violação do art. 155 do Código de Processo Penal; b) necessidade do magistrado observar o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público nas alegações finais; e c) violação da presunção de inocência. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico. O Tribunal de origem rejeitou as teses defensivas valendo-se da seguinte fundamentação: "A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo laudo de exame pericial cadavérico - Evento 9, dos autos do inquérito policial que atestou a presença das lesões sofridas pela vítima, bem assim seu óbito, coadjuvados com a prova oral produzida em audiência de instrução. Da mesma forma, em relação a autoria, as declarações colhidas durante a instrução permitem concluir que há indícios de que os acusados tenham participado da empreitada, como se extrai da oitiva das testemunhas, no evento 119 dos autos de origem. Vejamos: O delegado de Polícia João Luís da Costa Jucá, em audiência de instrução, informou que após a conclusão do laudo pericial que constatou a morte violenta sofrida pela vítima, deu início às investigações, ouvindo alguns presos que dividiam cela na data dos fatos. Quando questionado quanto à motivação, relatou que a vítima cometia pequenos furtos na região e também era usuário de drogas, e que teria uma dívida de drogas com os acusados Lucas e Jefferson, que acusavam a vítima de "caguetagem", pois já teria delatado a traficância praticada pelos acusados (áudio de 03:12 a 04:15 - Evento 119). A testemunha Leonardo Barros Vieira prestou depoimento diferente daquele realizado em sede de Inquérito Policial, afirmando não ter visto, pois estaria dormindo. No entanto, afirma que sabia que a vítima estava passando mal no banheiro. Durante a fase inquisitorial, Leonardo mencionou o nome dos acusados, declarando que cerca de 6 pessoas estavam no banheiro, incluindo os 5 acusados: Hugo Mariano, Fefi (Jefferson), Mineiro (Jonatan), Jagunço (Marcos Dione) e Lucas "Faísca", fatos ratificados pelo delegado João Luís da Costa Jucá em audiência de instrução. A testemunha MAYCON DE ALMEIDA BORGES, declara ter visto Jefferson no banheiro, corroborando com as informações já prestadas por outras testemunhas. Quando questionado acerca de liderança, informou que quando a vítima entrou na cela, demais presos teriam apontando ele como "rato", "cagueta" (áudio 01:50 a 03:51 - Evento 119). O próprio laudo pericial é claro quanto a imobilização sofrida pela vítima, necessitando de mais de um indivíduo para gerar os resultados que o corpo da vítima Edivan apontavam. Em conclusão: A vítima apresenta equimoses no nariz e lábio superior, sendo um indício de obstrução da boca com o intento de se evitar que a vítima grite ou chame por ajuda, o que pode ter causado obstrução momentânea à passagem do ar; mas, não se evidenciou sinais de asfixia (cogumelo de espuma, cianose facial, petéquias em órgãos internos, congestão polivisceral). Também se evidenciou múltiplas equimoses no membro superior direito, sendo um indício de imobilização da vítima durante a agressão. A vítima apresenta lesões torácicas internas extremamente graves, mas externamente (área correspondente às fraturas das costelas) apresenta pouquíssimas evidências, o que é incomum. Isto é um indício do uso de algum artifício para evitar a formação de lesões externas, apesar da gravidade do traumatismo interno (sendo possível, a título de exemplificação, compressão torácica forte com as mãos ou os pés, pessoa pulando sobre a vítima, pessoa com grande peso corporal se jogando sobre a vítima, o uso de objetos macios interpostos para mascarar outro objeto traumatizante, dentre outros meios)". (laudo de exame pericial cadavérico - Evento 9, dos autos do inquérito policial) É importante evidenciar que, uma absolvição sumária exige prova incontroversa da existência de circunstância excludente do crime, ou que promova isenção de pena. Exige prova segura, plena, estreme de dúvidas, de tal forma que o juízo de admissibilidade da acusação represente uma injustiça para o réu, o que não é o caso dos autos. De se ver que, conquanto os recorrentes busquem a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, não se pode fechar os olhos para todos os indícios de autoria que há nos autos, principalmente fomentado por suposta dívida antiga de entorpecentes e delação do crime de tráfico de drogas com os acusados Lucas e Jefferson. Assim, as declarações judiciais prestadas nos autos devem ser submetidas ao crivo do conselho de sentença, órgão competente segundo a Constituição Federal para decidir a controvérsia. Negar valor jurídico a tais declarações seria o mesmo que suprimir competência constitucionalmente assegurada, o que não se admite. Nesse sentido: (...) Importante registrar que em momento algum o magistrado exerceu juízo de mérito sobre o crime, mas também não se olvidou em apontar os elementos de convencimento da pronúncia dos recorrentes nos moldes apontados na denúncia, indicando os subsídios necessários para o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri. Nesta senda, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, neste momento processual, aplica-se o brocardo in dubio pro societate, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do conselho de sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito, a fim de manter inalterada a decisão que pronunciou os acusados LUCAS SOBRINHO BELFORT, JEFFERSON FERNANDES BORGES, MARCOS DIONE RODRIGUES FERNANDES, JONATAN SILVA DE SOUSA e HUGO MARIANO DA SILVA, como incursos na sanção do tipo penal previsto no artigo 121, §2°, incisos III e IV do Código Penal, sujeitando-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. (...) Os embargos de declaração visam corrigir vícios como omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade em decisões judiciais, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. O recorrente alega contradição e omissão na decisão que manteve sua pronúncia e busca, por meio desses embargos, sanar tais vícios. Parcial razão ao embargante, mas tão somente no que se refere à contradição constante do depoimento da testemunha Maycon de Almeida Borges. O voto condutor do acórdão (ev. 18_VOTO1) expressamente consignou que: A testemunha MAYCON DE ALMEIDA BORGES, declara ter visto Jefferson no banheiro, corroborando com as informações já prestadas por outras testemunhas. Quando questionado acerca de liderança, informou que quando a vítima entrou na cela, demais presos teriam apontando ele como "rato", "cagueta" (áudio 01:50 a 03:51 - Evento 119).” Todavia, há de ser corrigida a contradição, porque, em verdade, a referida testemunha arrolada pela defesa assim testemunhou: Testemunha MAYCON DE ALMEIDA BORGES, declara ter visto Jefferson costurando. Quando questionado acerca de liderança, informou que quando a vítima entro na cela, demais presos teriam apontando ele como "rato", "cagueta".(áudio 01:50 a 03:51 - Evento 119).” Destarte, o erro material refere-se ao depoimento que, conforme se constata, afirmou ter visto o ora embargante “costurando”, e não “no banheiro; erro material que já havia sido corrigido anteriormente no evento 189, mas a decisão recorrida ainda apresenta a informação incorreta, exigindo retificação. Em relação à suposta omissão, não apresentou justificativas hábeis a modificar da decisão porquanto, em verdade, as razões refletem apenas o inconformismo do recorrente por ter sido pronunciado. Neste contexto, o recorrente sustenta que o juiz não considerou o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em suas alegações finais, o que, segundo o embargante, vincularia o magistrado à absolvição. Todavia, o juiz não está obrigado a seguir a manifestação do Ministério Público, pois sua decisão deve basear-se no princípio do livre convencimento motivado, de forma que restam constatados indícios suficientes para a manutenção da pronúncia e submissão ao Conselho de Sentença. É o entendimento firmado pelo STJ: (...) A omissão a ser corrigida por meio de embargos declaratórios deve ser efetiva e relevante, não podendo servir apenas como pretexto para um reexame de mérito. Ademais, é inadequado o uso dos aclaratórios com a intenção de rediscutir o julgamento, visando modificar o conteúdo meritório da decisão embargada. (...) Suposta omissão inexistente. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e dar- lhe parcial provimento, apenas para que seja retificada a transcrição do depoimento da testemunha da seguinte forma: “A testemunha MAYCON DE ALMEIDA BORGES, declara ter visto Jefferson costurando. Quando questionado acerca de liderança, informou que quando a vítima entro na cela, demais presos teriam apontando ele como "rato", "cagueta". (áudio 01:50 a 03:51 - Evento 119).”. Mantenho inalterados os demais itens, inclusive com a manutenção da pronúncia do embargante." Ressalto o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e RHC 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Por fim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA