Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681025/PR (2024/0239003-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: J R VISTORIA TECNICA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: EDIGARDO MARANHÃO SOARES - PR011930
OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA - PR039344
AGRAVADO: GUSTAVO VIRMOND LEONE BITTENCOURT
ADVOGADO: FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO - PR016062
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por J R VISTORIA TECNICA DE VEICULOS LTDAA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 21/05/2024. Concluso ao gabinete em: 03/07/2024. Ação: rescisória ajuizada por GUSTAVO VIRMOND LEONE BITTENCOURT em face de J R VISTORIA TECNICA DE VEICULOS LTDA na qual requer a rescisão do acórdão de não provimento prolatado pela colenda 17ª Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 1.687.947-3, fundamentando a sua pretensão na norma contida no art. 966, III e VII, do CPC. Acórdão: julgou parcialmente procedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO RESCISÓRIA. ANTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS À LUZ DA FALTA DE PROVA (CPC, ART. 313, I). OBTENÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, CPC). PROCURAÇÃO DADA PELA RÉ A INTERMEDIÁRIO QUE COMPROVA A OUTORGA DE PODERES PARA CELEBRAR, EM NOME DAQUELA, CONTRATOS DE FRANQUIA. DOCUMENTO CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL AO AUTOR. NECESSIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. JUÍZO RESCINDENTE POSITIVO. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA ANTERIOR (JUÍZO RESCISÓRIO). A DESPEITO DO PEDIDO DA AÇÃO TER SIDO FORMULADO COM CUNHO INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES), O AUTOR DEVE SER, NA VERDADE, MERAMENTE RESSARCIDO DOS GASTOS QUE EFETUOU PARA CUMPRIR CONTRATO CUJO OBJETO ERA E PERMANECEU IMPOSSÍVEL, DADO QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA FRANQUEADA NÃO OSTENTAVA AUTORIZAÇÃO PARA SER EXERCIDA NO PARANÁ. CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO ANULÁVEL E, TAMBÉM, DO NULO É O RETORNO DAS PARTES AO (CÓDIGO CIVIL, ART. 182). STATUS QUO ANTE RESPONSABILIDADE DA MANDANTE PELOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO. EVENTUAL NÃO REPASSE DE VALORES QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA ENTRE AMBOS. NO MAIS, DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (ABUSO DE DIREITO) POR PARTE DA REQUERIDA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO AUTOR NA DEMANDA ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE." (fls. 412/413, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por J R VISTORIA TECNICA DE VEICULOS LTDA, foram rejeitados e por GUSTAVO VIRMOND LEONE BITTENCOURT foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE, APENAS, DE SANEAMENTO DE PEQUENO ERRO MATERIAL E DE OPORTUNA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3 PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (fl. 521, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 485, VI e 966, III e IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, i) a possibilidade de se analisar a ilegitimidade da parte por ser matéria de ordem pública visto que os cheques debatidos nos autos são de titularidade de terceiro, bem como inexiste nexo causal entre a emissão do cheque por terceiro que não é parte nos autos com a aquisição da franquia pelo autor, ora recorrido e ii) ausência de elementos probatórios para o reconhecimento da rescisão pleiteada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente à possibilidade de se analisar a ilegitimidade da parte por ser matéria de ordem pública visto que os cheques debatidos nos autos são de titularidade de terceiro, bem como inexiste nexo causal entre a emissão do cheque por terceiro que não é parte nos autos com a aquisição da franquia pelo autor, ora recorrido, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Isto porque a alegação que não foi o autor, ora embargado, que desembolsou os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os demais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) não faz parte dos pedidos iniciais, nem mesmo das demais alegações trazidas aos autos antes do julgamento do mérito da demanda. Sendo assim, tal alusão é estranha à lide originária e à rescisória, e sequer deve ser resolvida na presente lide posto que, em caso de desacordo entre Henrique Virmond e Gustavo Virmond, este deverá ser resolvido em ação própria para isso. Observe-se que em momento algum há contestação acerca do recebimento dos cheques, o que se faz presumir que não houve problema algum na compensação. Dessa forma, a questão referente a esse tópico é estranha à lide, motivo pelo qual deixo de conhecê-la." (fl. 558, e-STJ). "É certo que o cheque (SA-000329) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dado na assinatura do contrato de franquia foi emitido em nome do intermediário PEDRO ROBERTO, em desacordo com os poderes que lhe foram outorgados. No entanto, se a venda da franquia não foi comunicada à JR e tampouco foram os valores repassados, trata-se de crise na relação jurídica de mandato estabelecida exclusivamente entre JR e PEDRO ROBERTO e que não prejudica o direito de Terceiro de boa-fé, devendo ser resolvida em ação própria." (fl. 423, e-STJ). "Ainda, para se atingir o status quo ante pretendido na presente demanda, faz-se necessário o ressarcimento à parte autora dos valores despendidos a título de aluguel, cujo nexo de causalidade com a demanda apresentada se estabelece pela documentação acostada no mov. 1.3, fl. 49. Saliente-se que nela consta como representante do franqueador o sr. Pedro Roberto e que o aluguel seria destinado à realização do objeto negociado na franquia." (fls. 559/560, e-STJ). No que se refere à alegação de ausência de elementos probatórios para o reconhecimento da rescisão pleiteada, o Tribunal de origem assentou o que segue: "Na sentença rescindenda, transitada em julgado em Agosto de 2018, firmou-se o entendimento de que era de GUSTAVO o ônus de provar que o Terceiro PEDRO ROBERTO ostentava poderes para representar a JR (CPC, art. 373, I). Porém, '... não acostou aos autos procuração ou qualquer documento que comprovasse a legitimidade do Sr. PEDRO para receber o valor pago pela compra da franquia. Desse modo, a comprovação da relação entre o requerente e a empresa requerida não restou devidamente provada tendo em vista a não apresentação do referido documento' (grifei) Como se vê, o fundamento da improcedência dos pedidos repousou na insuficiência de provas por parte do Autor, mais precisamente, na ausência de demonstração que a pessoa de PEDRO ROBERTO possuía poderes para receber quantias em nome da JR. (...) GUSTAVO narra que fortuitamente se encontrou com PEDRO e que esse lhe deu acesso à procuração que havia sido outorgada pela JR, até então de paradeiro desconhecido, bem como a uma declaração prestada por procurador da Requerida e que confirma o teor daquela procuração. Segundo o Autor, a prova nova obtida evidencia ter a Requerida alterado a verdade dos fatos naquela demanda (CPC, art. 80, II) e induzido o Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba a erro (...). (...) Com efeito, tenho por bem que a procuração de mov. 1.4, datada de 26/11 /2011, caracteriza-se como prova nova apta a justificar o ajuizamento desta rescisória. Embora a existência da procuração fosse, sim, de conhecimento de GUSTAVO na época da demanda anterior, somente depois do trânsito em julgado da sentença lá proferida é que conseguiu ele acesso ao documento, após encontro fortuito com PEDRO ROBERTO. Conforme o próprio julgado do TJAM trazido pela Ré em contestação (cf. p. 4 do mov. 22.1), 'o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado' (destaquei). Observo, a esse respeito, que nem se pode presumir que GUSTAVO possuía acesso à procuração e, deliberadamente, resolveu não a levar àqueles autos. Além de se tratar de conduta que militaria contra os seus próprios interesses, esta Corte, ao julgar a Apelação, deixou claro que 'não era obrigação do autor, ao contratar com o Sr. PEDRO tomar para si cópia do instrumento procuratório' (mov. 1.3, p. 150). A análise da prova nova revela que a JR outorgou, sim, a PEDRO ROBERTO, em 26/11/2011, poderes para representar os seus interesses na venda de franquias, 'podendo, inclusive, assinar em nome da outorgante os contratos de franquia entre o franqueado e a franqueadora'. A ressalva, no entanto, era de que os pagamentos deveriam ser feitos por meio de cheques nominais à JR ou transferências bancárias diretamente a ela (mov. 1.4). Ouvida em Juízo (mov. 103.2), a representante legal da Requerida relatou que algumas pessoas realmente prestavam serviços de prospecção para a sociedade empresária e que PEDRO ROBERTO passou a prestar esses serviços após ter-lhe sido apresentado pelo seu marido, RICARDO ROSSILHO; que PEDRO Roberto nunca repassou qualquer informação sobre a venda da franquia para o Autor; que enfrentou outros problemas com PEDRO ROBERTO pelo mesmo motivo; que fez boletim de ocorrência e que seu advogado acabou não dando seguimento à ação judicial que planejava mover contra o intermediário; que o Autor nunca entrou em contato com a JR. RICARDO ROSSILHO, marido da representante legal da JR, disse em Juízo (mov. 103.4) que, durante as suas férias, esporadicamente vendia uma franquia ou outra, e que, sobre a declaração que emitiu 'representando' a JR, o fez a pedido e por confiar em PEDRO ROBERTO, notadamente diante de laços maçônicos que havia entre os dois. Já PEDRO ROBERTO, que foi ouvido como informante (mov. 103.3), relatou que possuía poderes para vender as franquias e que sempre repassou todas as informações e valores à JR - inclusive no caso do Autor —, mormente por meio de RICARDO ROSSILHO, que, para ele, atuava como verdadeiro 'diretor' da sociedade empresária, municiando-lhe de informações. Noto, após o exame dos autos, que a JR não negou a existência de procuração outorgada a PEDRO ROBERTO (a representante legal ratificou essa outorga de poderes por ocasião do seu depoimento), mas defende, com acerto, que esse Terceiro não possuía autorização para receber quaisquer valores referentes a vendas de franquia. Assim, foi na condição de procurador da JR que PEDRO ROBERTO legitimamente, vendeu a franquia ao Requerente GUSTAVO, embora o pagamento inicial tenha sido feito ao intermediário — como admitido pelo Autor na ação indenizatória —, em desacordo com a ressalva contida na procuração." (fls. 417/420, e-STJ) Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI