Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979493/SP (2025/0034439-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARIA FERNANDA TRISTAO STAFFICO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA TRISTÃO STAFFICO - SP317177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALDIR SABINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO VALDIR SABINO DA SILVA, condenado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, prolatado em 3/2/2020, há mais de cinco anos. A defesa busca a revisão da pena definitiva, pois o Tribunal de origem utilizou condenação com trânsito em julgado posterior à data do homicídio qualificado para inferir como negativa a personalidade do réu ou sua conduta social. Ademais, na primeira fase o Juiz deixou de "obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa" (fl. 8). Decido. O ato apontado como coator foi prolatado há mais de cinco anos, no ano de 2020. Assim, é inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante a autoridade competente. Em matéria de admissibilidade, este Superior Tribunal tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. O art. 621 do CPP estabelece as condições para se desfazer a coisa julgada penal. Por isso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal. Não verifico a possibilidade de conceder a ordem de ofício. Há registro de condenação definitiva com trânsito em julgado posterior ao homicídio, o que justifica a mais severa individualização da pena-base. Embora o nome atribuído pelo Tribunal ao registro desabonador seja incorreto, uma vez "constatada a atecnia do magistrado em nominar incorretamente uma das circunstâncias judiciais, é cabível a manutenção do fato ensejador da valoração negativa, apenas nomeando-a corretamente [...]. Deve ser mantida a exasperação da pena-base do réu, com a correção da denominação da vetorial desfavorável para maus antecedentes, e não personalidade" (AgRg no HC n. 815.751/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023). Finalmente, "não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima [...] ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade" (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ