Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979480/GO (2025/0035805-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMILIO FERNANDES DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMÍLIO FERNANDES DE LIMA - GO035615</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYCON JEFFERSON TORRES DO PRADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON JEFFERSON TORRES DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que inexiste fundamentação adequada na decretação da custódia cautelar, enfatizando que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, disciplinados no art. 312 do CPP. Alega que o paciente não possui histórico criminoso nem representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando possuir emprego lícito e residência fixa. Aduz que o paciente se apresentou espontaneamente à polícia para colaborar com a Justiça, entregando o canivete usado em sua defesa e afirmando que escolheu outra cidade apenas para resguardar sua vida diante de ameaças, negando qualquer intenção de evitar o processo legal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ para revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 219-224, grifo próprio): Em síntese, relata a Autoridade Policial que no dia 21 de novembro de 2024 foi instaurado o Inquérito Policial n. 2406174560, para investigar a prática do crime de homicídio triplamente qualificado: praticado por motivo fútil, por meio cruel e de forma que tornou impossível a defesa do ofendido. Ressalta que emerge da narrativa do RAI n. 38901783 que a Polícia Militar foi acionada, via 190, pelo Hospital Municipal de Buriti Alegre, para informar a presença de uma vítima ferida por arma branca, identificada como Ronaldo José de Lima. Informa que a vítima estava em estado de agonia, com um grave ferimento na região da garganta, caracterizado por um corte profundo, possivelmente causado por uma faca. Pondera que, no local, a guarnição se deparou com a testemunha José Carlos de Freitas Júnior, que informou ter presenciado o ocorrido. Detalha que referida testemunha informou que autor e vítima estavam ingerindo bebida alcoólica no “Bar do Dino”, junto a outros amigos, quando houve uma discussão entre eles. Justifica que José Carlos disse que o autor, Maycon Jefferson Torres do Prado (vulgo Miúdo), desferiu um golpe de canivete na garganta da vítima. Obtempera que, após colher tais informações, a guarnição policial realizou patrulhamento nas imediações, bem como em possíveis locais em que o autor estaria, porém, não lograram êxito em localizá-lo. Justifica que, durante as buscas, a equipe recebeu informações do Hospital Municipal, informando que a vítima não havia resistido aos ferimentos, vindo a óbito. Salienta que, ao retornarem ao hospital, a médica Ellem Karoliny, responsável por atestar a morte, informou que a causa foi o ferimento desferido no pescoço, por instrumento perfuro cortante. Descreve que, em seguida, a vítima foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para os procedimentos de praxe. Elucida que do relatório preliminar de investigações é possível extrair que a ocorrência foi marcada pela presença de quatro testemunhas: José Carlos de Freitas Júnior, Valdivino Evangelista, Ângela Alves da Silva e Rubens Amâncio de Freitas, cujos depoimentos, coletados de maneira rigorosa e meticulosa, corroboram a narrativa apresentada e indicam, sem margem para dúvidas, a autoria do crime por parte de Maycon Jefferson. Esclarece que a ausência de câmeras de segurança nas proximidades tornam ainda mais relevantes os relatos das testemunhas, que são a principal fonte de informações sobre a dinâmica dos fatos e as características comportamentais do autor. Descreve que, diante da gravidade dos fatos, a equipe policial desencadeou uma série de diligências e ações investigativas com o objetivo de localizar e prender o autor em flagrante, no entanto, afirma que não foi possível localizar Maycon Jefferson. Argumenta que foi ouvida a testemunha Valdivino Evangelista, dono do comércio onde ocorreram os fatos, Rubens Amâncio de Freitas, José Carlos Freitas Júnior e Ângela Alves da Silva, que esclareceram que Maycon chegou ao estabelecimento, comprou uma lata de cerveja, tendo, posteriormente, ficado na área externa do bar, por aproximadamente dez minutos, e que, após o autor dos fatos sair do banheiro, “deu uma gravata” em Ronaldo, agarrando-o por trás, e que quando soltou a vítima, começou a sair muito sangue de seu pescoço. Pontua que, diante de tais declarações, percebe-se que o meio empregado pelo autor, ao atingir a vítima, dificultou e/ou impossibilitou a defesa do ofendido e, como não houve nenhum fato que antecedesse o ocorrido, na tentativa vil de justificar a ação do autor, também restou clara a futilidade aplicada ao ato. Frisa que, não obstante, embasados momentos em que antecederam a morte da vítima, percebeu-se o meio cruel em que tudo ocorreu, restando claras as qualificadoras do crime. Consigna que há exame cadavérico que demonstra a causa da morte. Menciona que, quanto aos fatos posteriores ao crime, no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 03h30, o autor Maycon Jefferson Torres do Prado compareceu à Central de Flagrantes de Pronto Atendimento ao Cidadão de Anápolis/GO, acompanhado de seu advogado, para se apresentar espontaneamente e também para apresentar o canivete utilizado no crime em tela. Frisa que, inquirido sobre os fatos, o autor permaneceu em silêncio, afirmando que falará apenas em juízo. Destaca que Maycon Jefferson tentou se furtar do devido processo legal, quando, de forma teatral, demonstrou colaborar com a justiça, apresentando-se, junto à arma do crime, em um local distinto do fato, deixando o distrito da culpa e entregando-se à autoridade com incapacidade territorial de dar seguimento à possível aplicação penal. Anuncia que o ocorrido se deu na cidade de Buriti Alegre/GO e o autor apresentou-se na cidade de Anápolis/GO, portanto, alega que a fuga do distrito da culpa é um fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, forte na garantia da aplicação da lei penal, além do que a periculosidade do acusado constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. [...] No presente feito, entendo que se fazem presentes os pressupostos legais da existência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do representado. Explica-se. O representado está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, o qual é punido com pena privativa de liberdade máxima de 30 (trinta) anos, o que permite a decretação da prisão cautelar, conforme disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] No mais, sabe-se que para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis e estejam presentes as condições de sua admissibilidade, esculpidas sob a égide do art. 312, do ordenamento jurídico processual penal. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), a lei exige, da mesma forma, a demonstração de que a liberdade do representado representa perigo grave (periculum libertatis). Reputando ao caso em comento, verifico que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos documentos que carreiam a representação, notadamente aos relatos das testemunhas, laudo de exame cadavérico realizado na vítima e, sobretudo, a apresentação espontânea do investigado em sede policial. À vista disso, nota-se que há fortes indícios de ser o investigado autor do crime, mormente pela congruência das informações prestadas e pela prova documental. Registre-se que a conduta supostamente praticada é revestida de extrema gravidade e reprovabilidade. [...] Manter uma pessoa presa em nome da ordem pública, diante do risco de novas práticas, especificamente no caso, em razão do motivo que ensejou a ação do investigado ser uma desavença que ocorreu DEZ MESES antes da prática delitiva, que, ainda, teve o envolvimento de 02 (dois) outros sujeitos, bem como considerando que este fugiu do distrito da culpa, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Ora, não há dúvidas de que a ordem pública está alterada, pois o acusado representa perigo iminente e não se pode duvidar que a qualquer momento possa voltar a delinquir. Neste sentido, repita-se, qualquer medida diversa da segregação do suposto autor poderá tornar-se inócua. Destaco, ainda, que o crime em apuração gera pavor à sociedade (extrema reprovabilidade social), ainda mais quando praticado em pequeno município interiorano. Logo, imprescindível a decretação da prisão preventiva do representado, a fim de acautelar a ordem pública e resguardar a credibilidade da Justiça, que é severamente comprometida com a liberdade do réu. Por conseguinte, registre-se que a razão oficial para a decretação do encarceramento cautelar é a diferencial reprovabilidade social dos fatos dos quais o réu está sendo investigado e essas singularidades do caso penal divisam a superior danosidade para o meio social, mostrando-se necessária e adequada a decretação da prisão preventiva. No mais, convém frisar que nesta oportunidade não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta do representado, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para se resguardar a paz social pela existência de atos criminosos reconhecidos como graves, bem ainda para atender às necessidades da investigação preliminar. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, uma vez que o paciente utilizou um canivete para a prática do homicídio, impossibilitando a defesa da vítima, em uma ação supostamente premeditada, sem indícios de desentendimento prévio ao crime. Além disso, destaca-se que o crime foi cometido com extrema brutalidade, causando a morte por choque hemorrágico decorrente de um corte profundo no pescoço. Ressalta-se, ainda, que o paciente tentou evitar o devido processo legal ao simular colaboração, apresentando-se com a arma do crime em local distinto do fato e perante autoridade sem competência para dar seguimento à aplicação da lei penal. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 3. Caso em que o paciente restou pronunciado porque, motivado por ciúmes e pelo eminente término do seu relacionamento conjugal conturbado, teria matado sua companheira, por meio de golpes de facão, no quarto da ofendida, circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal." (HC 378.068/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 5. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.333/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00