Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 481/SP (2025/0036056-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente formulada por TRIVELATO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, objetivando seja concedido efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem. Narra a peticionante que, na origem, interpôs recurso de apelação e formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual restou indeferido em deliberação monocrática do Desembargador relator (fl. 73), posteriormente mantida em sede de agravo interno, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 177): AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Seguiu-se recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, no qual a peticionante apontou violação aos artigos 489, § 1º, III e IV do CPC, por ter a Corte local deixado de se manifestar acerca de diversos documentos acostados aos autos capazes de comprovar a hipossuficiência da empresa, bem ainda quanto aos argumentos deduzidos no processo ensejadores de modificação da conclusão adotada. Na petição de fls. 2-10, afirma preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito afirma: "as decisões que indeferiram a benesse da gratuidade foram omissas, conforme já demonstrado, a violar os artigos 98 e 489, §1º do CPC. Isto porque foi produzida prova documental junto ao pedido de gratuidade judiciária, bem como exposta a narrativa para suprir eventuais informações que não possam ser percebidas tão somente pela análise pura da documentação anexa, sem a necessária observância pelo Tribunal a quo". No que tange ao risco de dano irreparável, assevera que "as custas simples do Recurso de Apelação em questão chegam a quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dado o valor exorbitante da causa, e, sendo a recorrente incapaz de suportar este montante, corre o risco de não ter a sua apelação apreciada, eis que o recurso será considerado deserto, e ser condenada a pagar por dívida que não deu causa e dinheiro que nunca usou". Pede, ao final, seja concedido efeito suspensivo à decisão de segundo grau do processo nº 1019908-51.2022.8.26.0100, com o deferimento do pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 1.029, §5º do CPC em vista da presença simultânea da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, determinando o recebimento e regular tramitação do recurso de apelação interposto até o julgamento final do Recurso Especial, deferindo, em definitivo, a gratuidade judiciária. Pela decisão de fl. 201 a presidência do STJ deferiu a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela não estão demonstrados, razão pela qual deve ser indeferida. 1. De início, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu na hipótese. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃODO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'AQUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origempara apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especialpendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, doCódigo de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia noacórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em14/02/2017, DJe 20/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃOMANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,acompetência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisóriasomente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidadedorecurso especial. 2. No caso concreto, o recurso nem sequer foiinterposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.3.Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se negaprovimento. (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) 2. Mesmo que assim não fosse, os requisitos para a concessão da tutela pretendida não estão demonstrados. Salienta-se que, ao deferimento do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2.1 Em que pese a parte apontar ausência de fundamentação do julgado relativamente aos documentos e argumentos que considera comprobatórios da alegada hipossuficiência, verifica-se que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou inexistente prova cabal de que o recolhimento do preparo de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inviabilize as suas atividades empresariais nos seguintes termos: Como se verifica, a referida súmula condiciona a concessão da benesse à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, no caso dos autos, a agravante se trata de empresa em atividade, que aufere receitas e tem significativo ativo circulante registrado em seu balanço patrimonial. Não há prova cabal que demonstre que o recolhimento do preparo inviabilizaria as atividades empresariais da recorrente, sendo insuficiente a alegação de que pode ser prejudicado seu capital de giro. Assim, analisadas as circunstâncias fáticas contidas nos autos, por ora, não há como corroborar a condição de miserabilidade pretendida pela agravante, razão pela qual fica mantida a decisão. E da deliberação monocrática que julgou os aclaratórios constou: A gratuidade de justiça deve ser concedida a aqueles que demonstrarem situação de pobreza, o que definitivamente não é o caso de uma empresa com ativo milionário que firmou cédula de crédito bancário no valor de R$ 700.000,00. Assim, a circunstância de ser a fundamentação sucinta não enseja ausência de fundamentação, tampouco denota a apontada falt ade apreciação da documentação acostada pela parte. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples não acolhimento da tese veiculada pela peticionante. 2.2 Ademais, quanto ao periculum in mora, este também não quedou demonstrado quanto ao apontado risco de dano irreparável, pois a circunstância das custas chegarem a aproximadamente R$ 30.000,00 não é suficiente para o deferimento da benesse da gratuidade de justiça quando não demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. 3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido veiculado na petição de tutela antecipada antecedente. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI