Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979429/CE (2025/0035180-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FELIPE DA COSTA ROCHA
ADVOGADO: FELIPE DA COSTA ROCHA - CE031455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: WESLEY OLIVEIRA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY OLIVEIRA BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/10/2024 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 1º, I, b e II, da Lei de Tortura; 14 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada devido ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, alegando que ele está preso há mais de 4 meses. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, como trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. Destaca que o armamento mencionado no vídeo anexado aos autos trata-se de simulação, conforme auto de apresentação e apreensão, o que enfraquece a justificativa para a prisão preventiva. Assevera que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente para o presente caso. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva devido ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 84-85, grifo próprio): 4. De acordo com o parecer Ministerial no pedido incidental nº 0010973-08.2024.8.06.0300, o parquet deixou de analisar o mérito do pedido em face de não constar o número do inquérito policial no portal SAJ, requerendo a intimação da autoridade policial para fornecer o número. A Delegacia Regional de Aracati restou intimada automaticamente em 25/01/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 27/01/2025, ou seja, em data recente. Em 19/12/2024, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 0201769-53.2024.8.06.0300, o Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial, para apresentar relatório do afastamento do sigilo dos dados dos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos. Recesso forense de 20/12/2024 à 06/01/2025. A Delegacia Regional de Aracati restou intimada automaticamente em 18/01/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 20/01/2025. Sendo assim, tem-se que, tanto nos autos do pedido de prisão preventiva quanto no incidente processual, o juízo aguarda manifestação da Delegacia Regional de Aracati, todos com data recente para prática do ato processual. 5. No presente caso, o paciente está preso há 03 (três) meses, estando justificada a demora para oferecimento da exordial acusatória em razão de sua complexidade, que envolve a prática de três delitos de extrema gravidade (tortura, posse irregular de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico de entorpecentes), com representação de prisão preventiva de 02 (dois) agentes, além de busca e apreensão domiciliar na residência dos representados e de um terceiro supostamente envolvido, bem como, quebra de sigilo de aparelhos celulares, diligências essas que demandam razoável lapso temporal para serem realizadas, atraindo a incidência da Súmula 15, do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, não havendo ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Assim, não há configuração de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois a demora se justifica pela complexidade do caso, que envolve crimes graves, diversos investigados, prisão preventiva, busca e apreensão e quebra de sigilo de celulares, com diligências pendentes aguardando manifestação da Delegacia Regional de Aracati, com prazos recentemente iniciados, o que afasta qualquer ilegalidade. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES