Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979528/GO (2025/0035057-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME FRANCISCO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5710014-63.2022.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais ao pagamento de 640 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir as penas ao patamar de 4 anos, 2 meses, 20 dias de reclusão e 466 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA E REGIME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico ilícito de drogas(art. 33 da Lei n.º 11.343/06), com imposição depena privativa de liberdade em regime fechado e multa. A defesa pleiteia absolvição, desclassificação da conduta, aplicação de redutor legal, redução da pena de multa. 2. Há quatro questões em discussão:(i) a legalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal; (ii) a suficiência de provas para a condenação;(iii) a possibilidade de desclassificação para afigura de uso compartilhado;(iv) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme comportamento do réu que justificou a abordagem policial. Conduta amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Provas coligidas na instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do tráfico, demonstradas pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais. Não há elementos que sustentem a alegação de uso compartilhado ou insuficiência de provas. 5. O réu foi considerado primário, afastando-se a agravante de reincidência. Aplicação do redutor do§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixado em 1/5,reduzindo a pena para 4 [quatro] anos, 2 [dois]meses meses e 20 [vinte] dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 466 [quatrocentos e sessenta e seis] dias-multa. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Fundada suspeita justifica busca pessoal quando baseada em comportamento concreto do abordado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e sem vínculo com atividades criminosas organizadas. 3. Condenação por fato posterior não caracteriza reincidência. 4. ANPP pode ser analisado em casos de processo sem andamento quando preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,LXIII; CPP, arts. 28-A e 244; CP, arts. 33 e 44; Lei 11.343/06, arts. 33 e 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.284.410/SP; STF, HC 185.913/DF." (fls. 9/11). No presente writ, sustenta a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, visto que baseada unicamente em um suposto nervosismo do paciente, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem para obstar o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, que sejam desentranhadas as provas alegadamente ilícitas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00