Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979276/RO (2025/0034036-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARILDA DE PAULA SILVEIRA
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO DONADON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO MARCOS ANTÔNIO DONADON, condenado por lavagem de dinheiro, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação de primeiro grau. Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, "anular a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro oriunda dos autos do processo n. 0016101-56.2015.8.22.0501, que violou o princípio do ne bis in idem, por ter condenado o impetrante duas vezes pelo mesmo fato do crime antecedente" (fl. 10). O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido na origem ainda em 2018, o qual foi objeto de recurso especial, cuja inadmissão deu ensejo a agravo em recurso especial, já julgado e com trânsito em julgado e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ