Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969893/CE (2024/0483005-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALAN DE CARVALHO CISNE
ADVOGADOS: ALAN DE CARVALHO CISNE - CE051140
ANTÔNIO MOACIR FELIX RODRIGUES - CE017941
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo de Execução Penal nº 0006549-27.2007.8.06.016). Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido apresentado pelo reeducando de prisão domiciliar humanitária. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa em julgado assim ementado (fls. 28-29): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO PARA O CUIDADO DOS FILHOS E DO PAI. NÚCLEO FAMILIAR EXTENSO, FAMILIARES CUIDANDO DOS OUTROS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se os autos de Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária. Agravante afirma ser necessária a sua presença no lar, para cuidar especialmente do pai idoso e doente, bem como de dois, dos quatro filhos, por serem portadores de necessidades especiais. 2. Conforme relatório social da assistente social do CRAS, os filhos residem com a mãe que recebe benefício do Bolsa família e ajuda de custo do avô, além de “nenhum de seus filhos foram aprovados em perícias do INSS, é que não foram reconhecidos seus direitos ao benefício de Prestação Continuada (BPC), pois não consideraram que a condição de saúde mental apresentada comprometia a autonomia de ambos para a vida laborativa”. No que diz respeito ao pai do agravante, foi afirmado que está sob cuidados de outros filhos. 3. Dessa forma, quando na análise do caso concreto, percebe- se que a presença do agravante em prisão domiciliar não é realmente imprescindível, visto que existem demais familiares encarregados de tais cuidados, como a esposa cuidando da prole e o idoso estando sob o cuidado de outros filhos, conforme trechos destacados do supracitado relatório social. 4. Ademais, em petição da própria defesa nos autos principais, se verifica que os filhos moram com a mãe e o agravante já morava com os pais, antes do advento de sua prisão, ao passo que sua irmã cuidava dos genitores idosos. 5. Por conseguinte, confirma que é prescindível sua presença em ambiente doméstico, considerando a situação de colaboração de outros familiares, que estão provendo as necessidades apontadas. 6. Agravo conhecido e desprovido. O impetrante alega, em síntese, que as provas juntadas são robustas o suficiente para demonstrar que o apenado faz jus à concessão da prisão domiciliar humanitária, pois, conforme relatório do CRAS, o paciente é imprescindível ao lar. Aponta nulidade na regressão de regime sem audiência prévia de justificação para oitiva do condenado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar e a revogação da regressão de regime. Pedido de liminar indeferido (fls. 91-93). As informações foram prestadas às fls. 99-103 e fls. 104-108. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 125-132, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS COM OS FILHOS E O PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO