Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778559/SP (2024/0408158-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 72): "EMENTA: Agravo em execução. Multa. Pretendida extinção da pena de multa, independentemente do pagamento integral do valor. Improcedência. Redação do artigo 51 do Código Penal que não retira da multa seu caráter penal. Precedente vinculante do Eg. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF. Tema Repetitivo nº 931 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (revisado), a firmar a verificação da disponibilidade financeira do executado. Aplicação inviável à presente hipótese. Inexistência de informações sobre o efetivo cumprimento e extinção da corporal. Dados que indicam que o sentenciado se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade. Extinção da corporal concomitantemente imposta que é 'conditio sine qua non' para eventual extinção da multa não adimplida. Dado que obsta a extinção da punibilidade. Análise casuística necessária, ademais. Hipossuficiência financeira que não pode ser presumida pela atuação da Defensoria Pública. Diligências determinadas (em curso), visando à busca de valores. Decisão de origem mantida. Agravo improvido." Nas razões do recurso especial (fls. 402/413), o recorrente alega violação do artigo Artigo 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, de forma equivocada, deixou de extinguir a punibilidade independente do pagamento da pena de multa (fls. 89/100). Apresentadas contrarrazões (fls. 108/113), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 116/117). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 154/159). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia suscitada em recurso especial consiste em verificar a possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado não adimple a pena de multa fixada. Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar. Com relação ao pleito de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 75/82): "(...) Disto decorre a necessidade de que seja observada por Juízes e Tribunais, a teor do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, tem-se que, como regra, a precária situação financeira do sentenciado, só por si, não autoriza a isenção ou extinção da pena de multa espécie de sanção penal, mais uma vez se torne a dizer, que não pode ser extinta senão nos termos da lei, valendo lembrar, a este respeito, que a situação financeira do réu é considerada e sopesada ao momento da fixação da pena pecuniária, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Pelas mesmas razões, também, e precisamente como firmado pelo d. Juízo das Execuções, é certo que, em regra, não é possível se declarar a extinção da punibilidade, sem que tenha havido o adimplemento integral da pena pecuniária. Exceção à regra foi estabelecida, recentemente, no Tema Repetitivo nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resultado do julgamento de Recursos Especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos pela Colenda Terceira Seção daquele Tribunal, cuja redação atual, revisando redações anteriores do enunciado, dispõe: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (R Esp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 1º/03/2024; e R Esp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 1º/03/2024) (g. n.). Firmado, assim, o entendimento de que, desde que tenha havido o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, fundada na hipossuficiência do condenado, não pode obstar, por si só, a extinção da punibilidade. Veja-se que esse entendimento busca observar o Decreto nº 678/1992, que recepciona no ordenamento jurídico pátrio, com status supralegal, o tratado internacional denominado Pacto de San José da Costa Rica, o qual inviabiliza a possibilidade de prisão por dívidas de valor. Ocorre que, na hipótese concreta, despontam dos autos elementos que impedem a aplicação de referido Tema em benefício do agravante, neste momento. Com efeito, considerando os dados extraídos dos autos, incabível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento integral da multa, com base na alegada hipossuficiência econômica do sentenciado, mostrando-se acertada a r. decisão recorrida. Isto porque não se entrevê, nos autos ora examinados, qualquer informação sobre o efetivo cumprimento e eventual extinção da pena privativa de liberdade imposta nos autos da Ação Penal que originou a pena de multa aqui discutida. Por outro lado, considerando o teor da 'ficha do réu' acostada à f. 40/43, observa-se que o agravante se encontra em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim, sendo possível depreender dos autos que a pena corporal ainda não foi integralmente cumprida, é forçoso concluir que este dado, por ora, representa efetivo óbice à aplicação do Tema Repetitivo nº 931 ao caso concreto. (...) Demais disso, e ainda que assim não fosse, é certo que a aplicação de referida tese demanda análise casuística, com vistas a se verificar, de forma concreta, a possibilidade de pagamento do valor devido. In casu, houve por bem o d. Juízo das Execuções indeferir a medida postulada, sob a justificativa de que os elementos reunidos nos autos, por ora, não permitem descartar a possibilidade de adimplemento, considerando-se o estágio incipiente em que se encontra o processo de execução da pena pecuniária. E com razão o r. decisório atacado. Em primeiro lugar, porque, contrariamente ao que argumenta o agravante, o fato de receber assistência jurídica da Defensoria Pública não autoriza presumir sua incapacidade econômica, já que, em matéria criminal, sua atuação não se restringe às hipóteses de hipossuficiência financeira (Superior Tribunal de Justiça, HC 479.065/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, D Je 01/03/2019). (...) Faz-se necessário, pois, que se analise, de forma concreta, a disponibilidade de recursos e bens. E, para tanto, deve o d. Magistrado admitir a realização das diligências que entender adequadas ao caso, com vistas a buscas de ativos, a serem determinadas mediante iniciativa da parte exequente. (...) Diante do quadro acima exposto, em remate, cabe pontuar que, na hipótese delineada nos autos, deve prosseguir a execução, de forma regular, em relação ao valor executado, com efetiva utilização dos meios adequados, à disposição do d. Juízo das Execuções, para a busca de ativos. Consequentemente, neste momento, prematura a conclusão de que o sentenciado não possuiria recursos suficientes à quitação da pena de multa, tal como bem fundamentou a origem. (...) Nesses moldes, conclui-se que, havendo, de um lado, pena privativa de liberdade a cumprir e, de outro, falta de dados e elementos concretos a atestar a hipossuficiência econômica do agravante e a impossibilidade de adimplemento do respectivo valor, deve prosseguir a execução da pena de multa, restando inviabilizada, neste momento, a extinção da punibilidade." Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, através da análise dos elementos probatórios, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a manutenção da condenação ao pagamento de multa, notadamente, pela ausência de prova de cumprimento integral da pena privativa de liberdade e, ainda que se entendesse pelo seu cumprimento, pela inexistência de dados e elementos concretos que atestem a hipossuficiência econômica. Logo, entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que é inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de origem. Nesse sentido: "(...) 7. Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que "não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.) Ademais, ultrapassada fase de cumprimento da reprimenda corporal, sobre o tema 931/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade. Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ressalta-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022) Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Entendo, assim, não mais subsistir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. No caso em questão, não há informações concretas disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É possível concluir, a partir das decisões supracitadas, que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Logo, o Tribunal de origem, além do fato da ausência de provas de cumprimento integral da pena privativa de liberdade, asseverou não haver prova nos autos da ausência de condições financeiras do apenado. Assim, considerando que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência das Cortes Superiores, nada há a prover. Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo também está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO