Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 204735/MS (2024/0153296-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUIZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - MS</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MOSSÂMEDES - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ANTONIO FERREIRA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HUMBERTO VASCONCELOS FAUSTINO PORTO - GO054075</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CAMPO GRANDE – SJ/MS, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MOSSÂMEDES/GO, suscitado. O Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande – SJ/MS determinou a remessa da Execução Penal decorrente de condenação proferida nos autos da ação penal n. 0001717-40.2018.4.03.6000 ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, ao argumento de que o condenado possuiria domicílio na cidade de Mossâmedes/GO, tendo a competência sido posteriormente declinada em favor da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Mossâmedes/GO. O Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Mossâmedes/GO, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao juízo federal. Sustentou não possuir competência para execução de condenações proferidas por outras jurisdições, bem como que não foi previamente consultado sobre a possibilidade de transferência da execução penal, além de que não teria comprovação nos autos de que o condenado possuiria vínculos naquela comarca (fls. 04-05). Então, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande – SJ/MS suscitou o conflito de competência (fls. 02-03). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito designado para as Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS (fls. 30-34). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal Justiça, compete ao juízo estadual a execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação proveniente da justiça federal, quando for determinado o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da reprimenda, sendo desnecessário que o apenado esteja recolhido em estabelecimento prisional estadual para que seja aplicada a Súmula n. 192, STJ. De acordo com o artigo 23 da Resolução n. 417/2021, que teve a redação alterada pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, é vedado ao juízo processante expedir mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto logo após o trânsito em julgado da condenação. A norma regulamentar determina que o condenado seja inicialmente intimado para dar início ao cumprimento da pena, o que deve ser realizado pelo juízo estadual, pois somente este poderá verificar se existem vagas nos estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas recomendadas na Súmula Vinculante n. 56, STF. No caso dos autos, verifico que a competência para a execução da pena deve ser do juízo da execução do local da sentença condenatória e não do local de domicílio do apenado, uma vez que a mudança de domicílio não é causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena, especialmente quando não há consulta prévia ao juízo de destino sobre a existência de vagas no sistema prisional. Assim, tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo Federal de Campo Grande/MS compete à Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul executá-la, sendo possível a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018. 3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018. 4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015. 5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016. 6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Campo Grande/MS, conforme lei de organização judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00