Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2198612/SP (2022/0271102-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: ESTEIO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055
GIOVANNA GABRIELLE ESPINA - SP407253
PAULO RABELO CORRÊA - SP019247
REQUERIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
INTERESSADO: CONSORCIO SVM
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental apresentada por ESTEIO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo interno. O referido recurso interno (e-STJ fls. 2.001/2.049) foi interposto contra decisão que rejeitou os seus anteriores embargos de declaração e que manteve o conhecimento do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a modificação das conclusões do Tribunal de origem a respeito da falta de provas de sua insuficiência de recursos, necessária para a concessão do benefício da gratuitidade de justiça às pessoas jurídicas, demandaria o reexame do elementos fático-probatórios da causa, vedado pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 1.759-1.761). Na presente petição (e-STJ fls. 2.065/2.067), a requerente, além de reiterar as razões de direito deduzidas no seu agravo interno, de que não incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7/STJ, assevera que está presente o perigo na demora, pois já houve o pedido de cumprimento provisório da sentença, com penhoras de seus ativos financeiros, no montante de R$ 150.691,48 (cento e cinquenta mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da leitura dos mencionados dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo a recurso exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado nas razões recursais, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende atribuir o efeito suspensivo excepcional, depreende-se que não está presente o requisito do pericumlum in mora, o que já é suficiente para o indeferimento do pedido. Isso porque o procedimento do cumprimento de sentença tem meios próprios para evitar o prejuízo do executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015). A sua instauração não é, pois, motivo, por si só, para se reconhecer a existência de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo no atual momento. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no TP nº 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE DEFESA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. 1. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado o simples fato de estar pendente de julgamento agravo interno. 3. Para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável, existindo na fase de execução mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 4. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP). 4. Agravo interno não provido." (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021 - grifou-se) Portanto, ainda que em juízo perfuntório e provisório, não se vislumbra o periculum in mora concreto, o que inviabiliza o provimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA