Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963815/SP (2024/0448704-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADILSON ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: ADILSON ALVES DE FREITAS - SP413187
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONALDO OLIVEIRA FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO OLIVEIRA FERNANDES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2316161-41.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea, sendo baseada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que demonstrem potencialidade perigosa ou risco à ordem pública. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 56-58. Informações prestadas às fls. 62-80. Parecer do MPF, às fls. 84-90, opinando pela concessão parcial da ordem e pela aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 41, grifamos): O auto de prisão em flagrante, da forma como se apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento, razão pela qual o homologo. Passo, então, à análise dos demais termos do artigo 310 do Código de Processo Penal: Entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há indícios suficientes de autoria, estando caracterizado o estado flagrancial, tipificada a conduta do indiciado como a prevista no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, bem como pelo delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal e adulteração de sinal de veículo automotor, previsto art. 311, na modalidade conduzir o veículo (§ 2º, III, do Código Penal). A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 26/31), já os demais tipos penais observam-se a materialidade e indícios de autoria, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas perante a Autoridade Policial. No mais, o delito de tráfico de drogas apurado e imputado ao investigado, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Note-se que a primariedade do indiciado não representa garantia automática de liberdade provisória. No presente caso, há que se levar em conta que a situação fática do prisão, que envolve os delitos, bem como tais entorpecentes quando em circulação trazem consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Assim, não se vislumbra nesse momento de análise dos requisitos de formalidade e regularidade da prisão a possibilidade de reconhecimento do privilégio, capaz de autorizar a liberdade provisória do imputado, pois para ser configurado, exigiria uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incompatível neste momento processual. Há, dessa forma, necessidade da custódia para acautelamento do meio social. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de RONALDO OLIVEIRA FERNANDES, em prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fl. 51, grifamos): Em análise detida da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito de origem, observa-se que ela está devidamente fundamentada de acordo com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos, que são os indícios de autoria e materialidade, e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado para impedir a reiteração criminosa e pena, em tese, privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, já que se trata de crime de tráfico ilícito de drogas. Ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso. Este é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...). Ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis e bons antecedentes não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: (...). Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Assim sendo, denega-se a ordem impetrada. Da leitura dos autos, verifico que a segregação cautelar decretada foi, a princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, a despeito dos judiciosos fundamentos consignados na decisão impugnada, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 38,67g (trinta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína (fl. 22), bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; grifamos). Nesse mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público Federal. Transcrevo (fls. 87): O decreto apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, primários e de bons antecedentes e em razão da quantidade de droga apreendida (38,67g de cocaína- fl. 22) que não fere de modo significativo a ordem pública. O acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ºgrau de jurisdição. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá também acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)