Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979424/SP (2025/0035061-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEFERSON DOUGLAS PAULINO
ADVOGADO: JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO CASSIANO BALBINO DE FARIAS
CORRÉU: WAGNER FRANCISCO ALVES JUNIOR
CORRÉU: LUIDI DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal (1º fato), no art. 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (2º fato); no art. 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (3º fato); no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (4º fato); e no art. 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, do Código Penal (5º fato); todos em concurso material. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente se encontra encarcerado desde 28 de julho de 2023, totalizando mais de 559 (quinhentos e cinquenta e nove dias) de prisão exclusivamente em virtude deste processo"; b) "tal situação gera uma clara violação ao princípio do prazo razoável, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal"; c) "o corréu Luidi dos Santos Rodrigues teve sua liberdade provisória deferida pelo juízo de primeira instância, por causa da sua primariedade, deixando claro que o fundamentos que declaram a prisão preventiva do paciente são os mesmo do corréu"; d) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Os crimes apurados nos autos são graves e somente a pena aplicada ao crime de roubo (sem levar em conta as penas aplicadas aos demais crimes imputados aos indiciados), conforme bem destacou o parquet, já serve ao cumprimento do requisito objetivo prescrito no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do relatório de investigações, de fls. 13/82. Os delitos foram cometidos com grave ameaça à pessoa, tendo os agentes se utilizado de arma de fogo, com restrição de liberdade das vítimas, o que representa inegável incremento de risco à ordem pública a partir da análise das condutas criminosas. Como bem destacou o Ministério Público, o conjunto probatório já coligido permite aferir que há permanência e habitualidade nas condutas dos averiguados e, permanecendo livres, há grande probabilidade de que sigam cometendo novos ilícitos da mesma ordem. Não se olvide, também que, em liberdade, podem influenciar negativamente no ânimo das testemunhas e vítimas - algumas delas que já estão traumatizadas e atemorizadas, porque foram as vítimas dos crimes -, prejudicando a colheita da prova em Juízo, sem contar com a possibilidade de fuga do distrito da culpa, impedindo eventual aplicação da lei penal. Além disso, as penas previstas não são compatíveis com a conversão da pena ou regime menos gravoso, em caso de condenação. Assim, visando a salvaguarda da ordem pública, por se mostrar imprescindível à instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal e também acolhendo as ponderações ministeriais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WAGNER FRANCISCO ALVESJÚNIOR, CRISTIANO CASSIANO BALBINO DE FARIAS, LUIDI (ou LUIGI) DOS SANTOSRODRIGUES e MÁRCIO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Gringo." (e-STJ, fls. 23-24) Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente: "O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória quanto a Cristiano e Márcio e pelo deferimento no que tange a Luidi: '... No que tange a CRISTIANO e MÁRCIO, observo que os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva persistem, o que foi objeto de análise judicial em data recente, mais precisamente há oito dias (fls. 812/814). E as provas colhidas na audiência realizada no dia 26 deste mês ou seja, há quatro dias não alteraram, substancialmente, o panorama divisado anteriormente. Evidentemente, entendimento diverso poderá se dar no futuro, conforme o conjunto probatório ao término da instrução criminal. Importante relembrar que MARCIO tem contra si condenação, por crimes do art. 180, caput, e 331, ambos do CP, no processo 0002962-78.2007.8.26.0445, transitada em julgado em 21/08/2015, sendo que, conforme registro na folha de antecedentes, a pena ainda estava sendo cumprida no ano de 2022, com término previsto para 24/02/23; e condenação, por crime do art. 180, caput, do CP, no processo 0003906-07.2012.8.26.0445, transitada em julgado em maio de 2022 (conforme consignado no registro do processo de execução) e início de execução da pena em dezembro de 2022 (folha de antecedentes a fls. 299/314 e certidão estadual de distribuições criminais a fls. 764/772. Mais. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo cautelar 1501357-61.2023.8.26.0445, MÁRCIO foi surpreendido na posse de um revólver Taurus, calibre.38, com numeração suprimida e raspada, contendo 5 munições íntegras (crime apurado no processo 1501390-17.2023.8.26.0618 cópia de peças a fls. 277 e ss.). O crime acima mencionado foi praticado quando MÁRCIO cumpria pena em regime aberto havia progredido em 30/04/2023 conforme fls. 320. Quanto ao corréu CRISTIANO, destaco o fato de ser reincidente, conforme certidão a fls. 443/444 (processo 0002120-53.2010.8.26.0038); e tem outras passagens, inclusive condenação posterior (com trânsito em julgado em 02/05/23 para a Defesa e para o Ministério Público), pela prática dos crimes dos art. 304 c/c 297, do CP, mas por fatos ocorridos em data anterior (processo n. 1500600-09.2019.8.26.0445, da Vara Criminal de Pindamonhangaba fls. 759/762). Essas circunstâncias demonstram que tanto CRISTIANO como MÁRCIO possuem personalidades voltadas à prática de crimes. Diversa é a situação de LUIDI, que é primário e não tem antecedentes criminais desabonadores. Por esses motivos, e em suma, opino pelo indeferimento dos pedidos de CRISTIANO e de MÁRCIO e pelo deferimento do pedido de liberdade provisória em favor de LUIDI; e, em relação a esse último, requeiro que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais, sugiro: - proibição de contato com as vítimas; - proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.' Quanto ao prosseguimento da instrução, pugnou pela desistência da oitiva das vítimas João Andrade e Rogério da Silva Damião, tendo insistido no que atine a Orlando Aparecido Ferreira Filho, com designação de nova audiência, com requisição e intimação da testemunha, policial civil. Acolho a manifestação ministerial e, quanto a Cristiano e Márcio, mantenho, por ora, a prisão preventiva, pelos motivos já fundamentados em decisões anteriores." (e-STJ, fls. 25-27) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de roubos de caminhões, carretas e cargas, com o emprego de armas de fogo. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3. A prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa (composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar. 4. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Inteligência do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC 513.295/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido." (RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Ademais, o ora paciente possui antecedentes criminais, tendo sido condenado, anteriormente, por crimes do art. 180, caput, e 331, ambos do Código Penal, e por crime do art. 180, caput, do mesmo Código. Além disso, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo cautelar n. 1501357-61.2023.8.26.0445, ele foi surpreendido na posse de um revólver calibre.38, com numeração suprimida e raspada, contendo 5 munições íntegras, sendo que tal crime teria sido praticado quando cumpria pena em regime aberto. Aliás, são exatamente tais antecedentes que diferem sua situação daquela do corréu Luidi, beneficiado com a liberdade provisória, não havendo falar em similitude fática. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Cito, a propósito, os seguintes julgados: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes). 5. Ordem denegada." (HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. No que tange ao aventado excesso de prazo, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. A propósito: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente, preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. [...] 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido." (RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Sobre o andamento do processo, consta do acórdão impugnado: "Nos presentes autos, a complexidade da causa e a pluralidade de réus justificam a maior demora no trâmite processual, sem configurar constrangimento ilegal. Além disso, são cinco os fatos apurados, sendo quatro crimes de roubo majorado e um de associação criminosa, e há advogados diversos atuando na causa, sendo inevitável a maior delonga no andamento processual. Não há qualquer indício de que o Juízo a quo ou a acusação estejam agindo com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal. A instrução processual está em vias de ser finalizada, com audiência em continuação designada para o dia 24 de fevereiro de 2025. O tempo de prisão cautelar não pode ser considerado excessivo, proporcionalmente às penas abstratamente cominadas aos delitos que são imputados ao paciente." (e-STJ, fls. 31-32) Como se vê, consoante consta do acórdão impugnado e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1501179-49.2022.8.26.0445), verifica-se que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus, com distintos defensores, e diversos delitos a serem apurados. Assim, tem-se que o processo segue marcha regular e não há falar em desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizar a instrução criminal. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA COMINADA. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o delito pelo qual foi o réu pronunciado deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para a análise do recurso em sentido estrito da defesa. 3. Ademais, a teor da jurisprudência desta Casa, as especificidades da ação penal, mormente a pluralidade de acusados, afasta, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da segregação cautelar do paciente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 763.434/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO PELO NÚMERO DE RÉUS (DEZESSEIS) E DE FATOS ILÍCITOS APURADOS (SEIS). DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. II - No caso, a delonga na instrução criminal é justificada pela complexidade do feito, dado o número de réus (dezesseis) e dos crimes investigados (seis fatos ilícitos). Ademais, a necessidade de manutenção da prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada pelo d. juízo de origem, mesmo de ofício, estando demonstrado que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, denotando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 752.906/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS