Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979562/SP (2025/0035624-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES - SP253451
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS - SP184596
ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD - SP270733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, proferido no julgamento do HC n. 2353185-06.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º, do Código Penal - CP (homicídio privilegiado). Em 8/11/2024, o Juízo singular determinou a execução imediata da pena (fls. 169/171). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos de aresto assim ementado: "'Habeas Corpus' - Homicídio simples - Tribunal do Júri - Condenação à pena de 06 anos. 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto - Determinação da execução provisória da pena - Entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068) - Princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri - Cabimento da execução provisória da pena imposta em virtude de condenação pelo Tribunal do Júri que não se confunde com prisão preventiva - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (fl. 11). No writ, a defesa pretende a restituição da liberdade ao paciente afirmando que o réu respondeu solto à ação penal e detém condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, assegurar a liberdade ao réu até o trânsito em julgado da ação penal. É o relatório. Decido. Conforme relatado, impugna-se a execução provisória da pena imposta. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK