Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 979239/SP (2025/0033778-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FLAVIO PIRES BATISTA FILHO
ADVOGADO: PATRICIA LUCH - SP348479
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FLAVIO PIRES BATISTA FILHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1508822-10.2022.8.26.0073. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c os artigos 5º, III e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006. Irresignados, o Parquet a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para impor o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte: Ementa: apelações criminais ministerial e defensiva. Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. O apelo ministerial é parcialmente provido. Alteração do regime inicial. Desprovimento do apelo defensivo. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Não vinga a desclassificação da capitulação para o § 9º, art. 129 do Código Penal. A dosagem não se modifica. Na primeira fase, aumento de 1/6 à sanção mínima escolhida pelo legislador diante dos maus antecedentes. Na segunda fase, manutenção da compensação entre confissão espontânea e reincidência. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Total: um (1) ano e dois (2) meses de reclusão. Regime inicial fechado. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recurso livre. Determinada expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. Nesta impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a decisão se baseou unicamente na reincidência, sem fundamentação adequada sobre a não recomendação social da medida. Aduz, ainda, que a reincidência não constitui óbice absoluto para a fixação de regime menos gravoso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, citando a Súmula 269 do STJ que permite a fixação do regime semiaberto para condenados reincidentes a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o início de cumprimento de pena em regime mais gravoso contra o paciente, até análise do mérito desse writ; no mérito, requer a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto. Por meio da decisão de e-STJ fls. 44/45, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 50/67), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, proferido em 2024, entendo que o tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame. Lado outro, na análise do caso concreto, verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.707.190/SP, tendo concluído pela adequação do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame do tema. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte. 2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP. 3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 44/45 e, por fundamento diverso, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA