Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2026 23:59 - expediente de n° 48901686
15/05/2026, 02:25
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2026 23:59 - expediente de n° 48901685
15/05/2026, 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/05/2026 23:59 - expediente de n° 49039439
07/05/2026, 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALERA MARI em 06/05/2026 23:59 - expediente de n° 49039438
07/05/2026, 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 02:08
Expedição de Outros documentos
24/04/2026, 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
24/04/2026, 03:00
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 19:20
Transitado em Julgado em 22/04/2026
22/04/2026, 19:19
Juntada de Alvará
22/04/2026, 19:18
Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 04:07
Expedição de Outros documentos
16/04/2026, 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:18
Documentos
Sentença
•16/04/2026, 19:18
Sentença
•16/04/2026, 19:18
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 02:08
Expedição de Outros documentos
24/04/2026, 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
24/04/2026, 03:00
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 19:20
Transitado em Julgado em 22/04/2026
22/04/2026, 19:19
Juntada de Alvará
22/04/2026, 19:18
Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 04:07
Expedição de Outros documentos
16/04/2026, 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:18
Conclusos para julgamento
16/04/2026, 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2026 23:59
21/03/2026, 02:30
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2026, 16:05
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2026, 21:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
03/03/2026, 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2026 23:59
03/03/2026, 02:23
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/03/2026 23:59
03/03/2026, 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2026.
27/02/2026, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 05:32
Expedição de Outros documentos
25/02/2026, 19:23
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
25/02/2026, 19:23
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)
25/02/2026, 17:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
24/02/2026, 17:43
Conclusos para decisão
20/02/2026, 11:20
Processo Desarquivado
20/02/2026, 01:26
Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 01:26
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2026.
05/02/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 03:41
Expedição de Outros documentos
03/02/2026, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 15:53
Conclusos para despacho
03/02/2026, 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 10:10
Processo Desarquivado
03/02/2026, 10:08
Publicado Despacho em 21/01/2026.
21/01/2026, 19:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
20/01/2026, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 02:53
Arquivado Definitivamente
18/12/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos
18/12/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 14:49
Conclusos para decisão
18/12/2025, 13:59
Juntada de certidão
18/12/2025, 13:33
Devolvidos os autos
18/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844376/MT (2025/0025509-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.224-1.225): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO - CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. 2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão 'extra petita', porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, nos autos do processo nº. 0804741-19.2014.8.23.0010, em trâmite na Comarca de Boa Vista/RR, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados. 3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. 4. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento. 5. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. 6. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. 7. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. 8. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos do processo retromencionado, por consequência, os honorários advocatícios na sentença devem ser reduzidos e, assim, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 9. Até porque, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes. 10. Por fim, não há que se falar em sucumbência mínima do réu, pois, em que pese a condenação não tenha se dado no valor pugnado pelo autor, certo é que ele se sagrou vencedor quanto ao pedido principal de arbitramento de honorários, razão pela qual a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida tal como definida na sentença.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.271-1.278). Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.328-1.355), GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, e 1.022, II, do CPC/15 e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra o arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios no montante irrisório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.432-1.443), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.536-1.554), motivando o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.597-1.610) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.633-1.637), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) Cuida-se na origem de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento judicial de verba honorária, em caso de rescisão unilateral de contrato advocatício, na hipótese de cláusula contratual vinculando a remuneração à sucumbência. A recorrente afirmou no recurso especial que "a lei é muito clara ao dispor que, se não convencionados pelas partes contratantes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Poder Judiciário em quantia que observe obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015". Aduziu, nesse contexto, que "o c. STJ já firmou tese em Tema de Repercussão Geral sobre a matéria, no Tema nº 1.076/STJ, consolidando a impossibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando há possibilidade de baliza pelo valor da condenação, da causa ou do proveito econômico". A questão abordada difere daquela submetida a julgamento no paradigma REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076 do STJ), em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Importante transcrever a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (DecretoLei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Nesse contexto, há distinção entre a tese da presente causa e aquela firmada no Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, no caso ora em exame, os honorários devidos não são aqueles decorrentes da sucumbência, e sim do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o cliente e seu advogado. Assim, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários teve como razão principal a incidência do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994. Por sua vez, o Tema n. 1.076 do STJ, conforme visto, decidiu a questão levando em conta exclusivamente os honorários decorrentes diretamente da sucumbência, não abordando a questão sob o aspecto dos honorários contratuais. Ademais, a previsão em cláusula contratual de que o advogado seria remunerado apenas por meio dos honorários de sucumbência não altera o fato de que se trata de verba oriunda de contrato de prestação de serviço. Por fim, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, conforme se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado." (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. [...] 7. Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. Desprovido." (AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) Desse modo, deve ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ, a qual incide tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, não há como rever, no âmbito estreito do recurso especial, o arbitramento dos honorários advocatícios consoante a proporcionalidade dos serviços prestados, sobretudo diante da informação de que para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração. A reforma do julgado demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, inviável nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844376/MT (2025/0025509-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.224-1.225): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO - CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. 2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão 'extra petita', porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, nos autos do processo nº. 0804741-19.2014.8.23.0010, em trâmite na Comarca de Boa Vista/RR, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados. 3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. 4. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento. 5. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. 6. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. 7. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. 8. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos do processo retromencionado, por consequência, os honorários advocatícios na sentença devem ser reduzidos e, assim, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 9. Até porque, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes. 10. Por fim, não há que se falar em sucumbência mínima do réu, pois, em que pese a condenação não tenha se dado no valor pugnado pelo autor, certo é que ele se sagrou vencedor quanto ao pedido principal de arbitramento de honorários, razão pela qual a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida tal como definida na sentença.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.271-1.278). Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.289-1.309), BANCO BRADESCO S/A aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/15, 421, 422 e 884 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o eg. TJ-MT não analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, afirma que o TJ-MT desconsiderou por completo a essência do contrato celebrado entre as partes, que tem por objetivo o benefício econômico do recorrente, sendo que a recorrida recebia os honorários por etapa trabalhada (não se tratando, portanto, de contrato ad exitum, mas com pagamentos escalonados por fases processuais trabalhadas). Argumenta que não é devido o controle jurisdicional dos valores avençados para honorários advocatícios contratuais sem que tenha a ocorrência de qualquer defeito no negócio jurídico. Reforça que o contrato celebrado entre as partes é expresso sobre a forma de remuneração conforme consta na Tabela de honorários, não havendo que se falar em arbitramento. Explica que, como não houve o cumprimento da etapa contratual pertinente e o pagamento inicial foi realizado de acordo com o livremente avençado entre as partes, não se justifica o pagamento de honorários e, portanto, a condenação havida no v. acórdão recorrido. Subsidiariamente, postula a redução do valor da condenação (R$ 3.500,00). Intimada, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.496-1.508), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.536-1.554), motivando o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.557-1.573) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.678-1.691), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) Com relação à suposta violação aos artigos 141 e 492 do CPC/15, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, nos autos do processo nº 0804741-19.2014.8.23.0010, em trâmite na Comarca de Boa Vista/RR, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora recorrente, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados. Avançando no mérito, melhor sorte não socorre ao recurso. Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, o recorrente sustenta que as cláusulas colacionadas são de clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de honorários ao recorrido, os quais eram pagos desde a assunção dos processos. Afirma que infere-se na última cláusula (17.6) colacionada que a recorrida somente faria jus a percepção de honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença. Por sua vez, o v. acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 1.228-1.229): "Com efeito, no caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contratos de prestação de serviços, no quais se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada. Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 224534681 - Pág. 2/7 – fls. 952/957), referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento. (...) Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato." Como visto, o eg. Tribunal de origem afirmou expressamente que: (i) os documentos juntados demonstram que a parte autora, ora recorrida, efetivamente prestou os serviços contratados no referido processo e só não os concluiu porque teve o seu mandato revogado, e (ii) se trata de contrato de êxito. Assim, considerando o contrato e a atuação da recorrida, definiu ser possível a fixação dos honorários advocatícios. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de arbitrar honorários contratuais, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado' (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010). 2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.037/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018 - g.n.) Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ. No que se refere ao valor da condenação, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu, ora recorrente, para reduzir os honorários advocatícios de 1% sobre o valor atualizado da causa no processo nº 0804741-19.2014.8.23.0010 para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO CONTRATO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos do contrato e na avaliação dos serviços advocatícios prestados, considerou adequada a redução do percentual dos honorários ao patamar de 20% do quinhão pago à herdeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor dos honorários, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 510.851/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PARÂMETROS - TRABALHO E COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTUM IRRISÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ - VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB - INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ. 2. Não há vinculação da fixação dos honorários advocatícios aos padrões estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de ação de cobrança de verba honorária, pois a avaliação do grau de zelo e a exigência da causa também se encontram contempladas no art. 22 da Lei n. 8.906/94, havendo menção, inclusive, de que o quantum remuneratório será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.087.548/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013 - g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844376/MT (2025/0025509-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844376/MT (2025/0025509-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844376/MT (2025/0025509-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
08/07/2024, 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59
06/07/2024, 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
05/07/2024, 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
03/07/2024, 21:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos
12/06/2024, 17:50
Ato ordinatório praticado
12/06/2024, 17:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/06/2024, 16:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
10/06/2024, 18:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
19/05/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos
15/05/2024, 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/05/2024, 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2024, 15:29
Conclusos para decisão
13/05/2024, 17:48
Ato ordinatório praticado
13/05/2024, 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/05/2024, 15:39
Publicado Sentença em 07/05/2024.
07/05/2024, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
07/05/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos
03/05/2024, 14:00
Julgado procedente o pedido
03/05/2024, 14:00
Conclusos para julgamento
02/08/2023, 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:24
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 15:24
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 18:18
Publicado Decisão em 11/07/2023.
11/07/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 02:08
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2023, 15:04
Conclusos para decisão
12/06/2023, 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
05/06/2023, 16:11
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 00:35
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 11:48
Ato ordinatório praticado
12/05/2023, 11:41
Juntada de Petição de contestação
11/05/2023, 15:17
Recebimento do CEJUSC.
24/04/2023, 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
24/04/2023, 12:09
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 12:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
24/04/2023, 12:09
Ato ordinatório praticado
24/04/2023, 12:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
20/04/2023, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2023, 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
05/04/2023, 16:23
Recebidos os autos.
05/04/2023, 16:23
Ato ordinatório praticado
04/04/2023, 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 04:51
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2023, 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:28
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 14:34
Ato ordinatório praticado
02/02/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos
02/02/2023, 15:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
20/12/2022, 01:26
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 12:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
16/12/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos
16/12/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos
16/12/2022, 18:18
Conclusos para decisão
16/12/2022, 11:51
Juntada de Certidão
16/12/2022, 11:51
Juntada de Certidão
16/12/2022, 11:51
Juntada de Certidão
16/12/2022, 11:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO