Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 776360/GO (2022/0320287-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS JOUBERT DE ARAUJO PARADA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JOUBERT DE ARAUJO PARADA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em execução n. 5452897-57.2022.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto e apresentou requerimento para que a execução fosse transferida para a comarca de Goiânia/GO, o que foi deferido. A defesa alega na presente impetração que o período compreendido entre o recebimento dos autos pelo Juízo de destino e a intimação do apenado para que retomasse o cumprimento de pena deve ser computado como pena cumprida, "uma vez que a mora judicial não pode ser imputada em desfavor do processado". Acrescenta que "entre o recebimento dos autos e a intimação do apenado transcorreu mais de 3 (três) meses período em que, a despeito de ter sido efetivamente cumprida à pena, não foi computada para as finalidades legais", o que contraria a razoável duração do processo. Pede, ao final, para computar como período de pena efetivamente cumprida, "o período compreendido entre o recebimento da execução (21/7/21) e a intimação do paciente (6/10/21)". Prestadas as informações, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Discute-se nos presentes autos unicamente a possibilidade de se considerar como pena cumprida o período compreendido entre o recebimento de processo de execução após declínio de competência e a intimação promovida pelo Juízo para que o apenado iniciasse o resgate da pena no novo local. A respeito do tema, consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 279-281): É dos autos que ao condenado foi concedido o benefício de cumprimento da pena em regime domiciliar no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, restando consignado que caso fosse apresentado comprovante de endereço em local sujeito à outra jurisdição, deveria ser o processo redistribuído (fls. 83/85, rolagem completa). Em seguida, informado pela Defensoria Pública que o agravante apresentou comprovante de endereço no Estado de Goiás (fl. 113, rolagem completa). Diante de tal fato, foi determinada a transferência da execução penal de Jaraguá do Sul para Goiânia, em 07/07/21. Os autos foram recebidos e proferida decisão no dia 17/09/21 (fls. 155/160). Nela, o juiz singular fixou o regime aberto domiciliar com comparecimento semanal no Setor Interdisciplinar Penal – SIP para que o agravante dê continuidade ao cumprimento da reprimenda imposta. Além disto, determinou a elaboração de novo relatório da situação processual executória, lançando-se a interrupção da pena decorrente da redistribuição dos autos do Juízo de origem para esta Vara de Execução Penal, devendo constar o período de 07/07/2021 até a data da efetiva intimação do apenado acerca da decisão. Desse modo, acertada a decisão da autoridade judiciária que determinou a interrupção no cumprimento da sanção do condenado até o efetivo reinício do cumprimento da pena no Juízo de destino. Isso porque, de fato, não há como considerar como pena cumprida o período de transferência da presente execução, porquanto efetivamente não houve o cumprimento da pena neste período. Com efeito, o regime aberto é modalidade de cumprimento sancionatório, cujas condições impostas ao sentenciado devem ser observadas para que seja considerado como tempo cumprido. [...] Dessa maneira, como foi concedido ao apenado o cumprimento da pena corpórea em prisão domiciliar, e autorizada a transferência para outra unidade judiciária, inadmissível o cômputo do período de espera da tramitação administrativa do deslocamento da execução como pena cumprida, porquanto não fixadas, tampouco cumpridas as condições do regime aberto - nem mesmo o dever do condenando de apresentação em juízo, a teor do art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/84 - desmerecendo censura o pronunciamento atacado. Não há qualquer ilegalidade no entendimento adotado pela instância local. A transferência do processo de execução decorreu de pedido do próprio reeducando, que buscava cumprir a sua pena em local próximo de seus vínculos familiares. Não se pode exigir que, nessa situação, as unidades judiciais envolvidas em tal deslocamento de competência atuem em regime de prontidão a tal ponto de não surgir intervalo de continuidade entre a interrupção do cumprimento das condições do regime aberto na origem e a retomada no destino. Admitir a interpretação postulada pela defesa implica considerar como pena cumprida o período de tempo antes mesmo de o apenado tomar ciência de suas obrigações perante o novo local de cumprimento de pena. Tal conclusão viola frontalmente a regra do art. 113 da LEP: "O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz." No caso concreto, entre a remessa dos autos pelo Juízo de origem e a intimação no destino para a ciência das obrigações da execução se passou período de tempo inferior a três meses, não havendo qualquer demora injustificada ou mora judicial a caracterizar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00