Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194945/SP (2025/0032140-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA
ADVOGADOS: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA - SP370830
BRUNA RODRIGUES FREITAS - SP356311
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 343-344): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Pretensão de disponibilização do medicamento “ABEMACICLIBE 150mg”, para tratamento de paciente portadora de Carcinoma de mama metastático para ossos, CID C50.8. Fármaco pleiteado que que não consta no RENAME, apesar da afirmação de inclusão através da Portaria SCTIE/MS n. 73/21. Informação confirmada em nota técnica emitida pelo NATJUS/SP, que informa a indisponibilidade do medicamento no SUS. Legitimidade passiva do ente público. Aplicação da decisão em sede do Recurso Extraordinário 1.366.243 referendada de forma unânime pelo Plenário do E. STF. Demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS (caso dos autos) que devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Competência deste juízo estadual configurada nos termos do referido entendimento. Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. Feito distribuído em 2022 (consoante anotação do sistema SAJ). Necessidade de aplicação, ao caso concreto, do decidido pelo C. STJ, nos autos do RE Sp 1.657.156-RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 106 do STJ), que trata de medicamentos não constantes da lista do SUS/RENAME. Documentos médicos comprobatórios da necessidade e imprescindibilidade do tratamento da saúde da autora através do medicamento pleiteado. Incapacidade financeira da autora em arcar com o custo de aquisição do fármaco, de alto custo, sem prejuízo à própria subsistência, comprovada. Registro na ANVISA do fármaco pleiteado. Pleito de disponibilização de medicamento corretamente acolhido. R. sentença que deve ser integralmente mantida. Em virtude de aplicação do Tema 1076 do C. STJ, impossível a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, sendo de rigor a fixação da sucumbência em porcentagem sobre o valor atualizado da causa, com a majoração pelo trabalho desempenhado em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. APELO DA FESP DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-411). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 419-430), o insurgente alega violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, sustentando, em resumo, que, na ação em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo critério de equidade, dado que o bem jurídico tutelado na demanda é inestimável. Contrarrazões às fls. 434-436 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 437-442), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE